Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.540, de 2023

Texto para impressão

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Art. 2º  Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Parágrafo único.  O Programa de que trata o caput será implementado nos âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

a) perturbar ou constranger;

b) atentar contra a dignidade; ou

c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:

a) à administração educacional; e

b) ao ensino, à pesquisa e à extensão;

III - vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e

IV - agressor - pessoa que pratica assédio sexual.

Art. 4º  São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:

I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;

III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e

IV - instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.

Art. 5º  As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º;

II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;

III - implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;

V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;

VI - estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;

VII - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e

VIII - criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:

a) meios de identificação;

b) modalidades;

c) desdobramentos jurídicos;

d) direito de reparação das vítimas;

e) mecanismos e canais de denúncia; e

f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º  Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão apuradas eventuais retaliações contra:

I - vítimas de assédio sexual;

II - testemunhas; ou

III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.

Art. 6º  O Ministério da Educação disponibilizará aos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Parágrafo único.  As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput.

Art. 7º  As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 5º.

Art. 8º  As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória encaminharão ao Ministério da Educação, anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2022 - Edição extra

*