Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Conversão da Medida Provisória nº 1.121, de 2022

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.121, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da Covid-19.

Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei serão compostas de servidores públicos federais, prioritariamente, ou de militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, de servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 3º A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.

Art. 4º A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2022.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2022

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