Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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LEI Nº 14.445, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.117, de 2022

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.117, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................................................... .......................................................................................................................................

§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.

 .......................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022

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