Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:

I - ..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) ..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;

..................................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

i) ...............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

j) ...............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";

..................................................................................................................................................

§ 6º  Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.

..................................................................................................................................................

§ 8º-A.  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ”RP 1” que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11.

..................................................................................................................................................

§ 10.  Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.

..................................................................................................................................................

§ 14.  É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei.

§ 15.  Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.” (NR)

Art. 2º  O Anexo V à Lei nº 14.303, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 3º  Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2022 - Edição extra

 

ANEXO

(Anexo V à Lei 14.303, de 21 de Janeiro de 2022)

 

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022

DISCRIMINAÇÃO

 CRIAÇÃO

PROVIMENTO

QTDE

DESPESA

NO EXERCÍCIO   (6)

ANUALIZADA

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

 1. Poder Legislativo

0

156

29.143.865

2.891.794

32.035.659

49.601.167

5.006.406

54.607.573

1.1. Câmara dos Deputados

              -  

70

11.243.866

819.637

12.063.503

22.487.732

1.639.274

24.127.006

1.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

70

11.243.866

819.637

12.063.503

22.487.732

1.639.274

24.127.006

1.2. Senado Federal

              -  

47

11.041.006

648.600

11.689.606

15.073.578

864.800

15.938.378

1.2.1. Cargos e funções vagos

              -  

47

11.041.006

648.600

11.689.606

15.073.578

864.800

15.938.378

1.3. Tribunal de Contas da União

              -  

39

6.858.993

1.423.557

8.282.550

12.039.857

2.502.332

14.542.189

1.3.1. Cargos e funções vagos

              -  

39

6.858.993

1.423.557

8.282.550

12.039.857

2.502.332

14.542.189

2. Poder Judiciário

2.117

2.936

239.493.126

31.813.763

271.306.889

350.593.472

47.697.555

398.291.027

2.1. Supremo Tribunal Federal

              -  

82

7.310.566

1.383.377

8.693.943

8.908.007

1.642.929

10.550.936

2.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

82

7.310.566

1.383.377

8.693.943

8.908.007

1.642.929

10.550.936

2.2. Superior Tribunal de Justiça

              -  

142

9.200.656

1.939.807

11.140.463

16.165.185

3.325.384

19.490.569

2.2.1. Cargos e funções vagos

              -  

142

9.200.656

1.939.807

11.140.463

16.165.185

3.325.384

19.490.569

2.3. Justiça Federal

775

590

45.000.000

6.750.000

51.750.000

90.000.000

13.500.000

103.500.000

2.3.1. Cargos e funções vagos

              -  

440

30.000.000

4.500.000

34.500.000

60.000.000

9.000.000

69.000.000

2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2)

150

150

15.000.000

2.250.000

17.250.000

30.000.000

4.500.000

34.500.000

2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3)

625

         -  

                      -  

                      -  

                      -  

                      -  

                     -  

                             -  

2.4. Justiça Militar da União

740

52

2.488.597

495.904

2.984.501

3.825.513

743.856

4.569.369

2.4.1. Cargos e funções vagos

              -  

16

1.340.723

249.794

1.590.517

2.060.796

374.691

2.435.487

2.4.2. PL nº 1.184, de 2015

740

36

1.147.874

246.110

1.393.984

1.764.717

369.165

2.133.882

2.5. Justiça Eleitoral

530

1.348

86.395.445

7.646.119

94.041.564

122.722.649

12.045.813

134.768.462

2.5.1. Cargos e funções vagos

              -  

818

45.418.751

5.181.630

50.600.381

57.684.049

7.646.119

65.330.168

2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4)

370

370

27.174.000

2.464.489

29.638.489

37.433.213

4.399.694

41.832.907

2.5.3. PL nº 1761/2015 (5)

10

10

862.674

                      -  

862.674

1.725.347

                     -  

1.725.347

2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6)

150

150

12.940.020

                      -  

12.940.020

25.880.040

                     -  

25.880.040

2.6. Justiça do Trabalho

52

450

69.736.151

10.538.188

80.274.339

71.442.540

10.538.188

81.980.728

2.6.1. Cargos e funções vagos

              -  

450

69.736.151

10.538.188

80.274.339

71.442.540

10.538.188

81.980.728

2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3)

52

         -  

                      -  

                      -  

                      -  

                      -  

                     -  

                             -  

2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

              -  

251

18.458.246

3.036.950

21.495.196

36.603.220

5.877.967

42.481.187

2.7.1. Cargos e funções vagos

              -  

251

18.458.246

3.036.950

21.495.196

36.603.220

5.877.967

42.481.187

2.8. Conselho Nacional de Justiça

20

21

903.465

23.418

926.883

926.358

23.418

949.776

2.8.1. Cargos e funções vagos

              -  

1

104.652

23.418

128.070

107.267

23.418

130.685

2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas

20

20

798.813

                      -  

798.813

819.091

                     -  

819.091

3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público

25

469

34.112.851

2.691.565

36.804.416

55.024.472

4.149.212

59.173.683

3.1. Ministério Público Federal

19

138

9.813.763

1.024.793

10.838.556

17.885.961

1.818.233

19.704.194

    3.1.1. Cargos e funções vagos

 

119

4.625.922

808.104

5.434.026

7.996.820

1.446.766

9.443.586

3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 2022

19

19

5.187.841

216.689

5.404.530

9.889.141

371.467

10.260.608

3.2. Ministério Público Militar

              -  

11

3.003.486

125.452

3.128.938

5.725.292

215.060

5.940.352

3.2.1. Cargos e funções vagos

              -  

11

3.003.486

125.452

3.128.938

5.725.292

215.060

5.940.352

3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

              -  

14

3.628.585

159.666

3.788.251

6.917.422

273.713

7.191.134

3.3.1. Cargos e funções vagos

              -  

14

3.628.585

159.666

3.788.251

6.917.422

273.713

7.191.134

3.4. Ministério Público do Trabalho

6

302

17.281.640

1.381.654

18.663.294

24.023.544

1.842.206

25.865.750

3.4.1. Cargos e funções vagos

              -  

296

15.062.755

1.293.675

16.356.430

20.734.050

1.724.901

22.458.951

3.4.2. PL nº 998, de 2020

6

6

2.218.885

87.979

2.306.864

3.289.494

117.305

3.406.799

3.5. Escola Superior do Ministério Público da União

              -  

4

385.377

                      -  

385.377

472.253

                     -  

472.253

3.5.1. Cargos e funções vagos

              -  

4

385.377

                      -  

385.377

472.253

                     -  

472.253

4. Defensoria Pública da União

1.011

237

21.886.369

666.749

22.553.118

29.125.527

866.800

29.992.327

4.1. Defensoria Pública da União

1.011

237

21.886.369

666.749

22.553.118

29.125.527

866.800

29.992.327

4.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

37

11.855.591

666.749

12.522.340

16.783.040

866.800

17.649.840

4.1.2. PL nº 7.922, de 2014

1.011

200

10.030.778

                      -  

10.030.778

12.342.487

0

12.342.487

5. Poder Executivo

1.129

44.754

2.409.169.437

397.713.106

2.806.882.543

3.274.924.850

563.885.038

3.838.809.888

5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis

1.129

38.514

1.867.771.124

390.882.799

2.258.653.923

2.663.014.139

552.175.941

3.215.190.080

5.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

18.790

624.915.783

107.915.679

732.831.462

855.694.539

146.374.243

1.002.068.782

5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5)

              -  

19.272

1.220.858.383

282.967.120

1.503.825.503

1.785.322.642

405.801.698

2.191.124.340

5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF

1.129

452

21.996.958

                      -  

21.996.958

21.996.958

                     -  

21.996.958

5.2. Fixação de efetivos - militares

              -  

4.649

448.349.759

                      -  

448.349.759

448.349.759

                     -  

448.349.759

5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha

              -  

4.649

448.349.759

                      -  

448.349.759

448.349.759

                     -  

448.349.759

5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF

0

1.591

93.048.554

6.830.307

99.878.861

163.560.952

11.709.097

175.270.049

5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF

              -  

355

19.290.724

                      -  

19.290.724

33.909.277

                     -  

33.909.277

5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF

              -  

736

38.136.335

                      -  

38.136.335

67.036.133

                     -  

67.036.133

5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF

              -  

500

35.621.495

6.830.307

42.451.802

62.615.542

11.709.097

74.324.639

TOTAL DO ITEM I

4.282

48.552

2.733.805.648

435.776.977

3.169.582.625

3.759.269.488

621.605.011

4.380.874.498

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

1. Defensoria Pública da União

            58.584.244

        14.280.677

            72.864.921

            70.408.036

        16.744.645

            87.152.681

1.1. PL nº 7.836, de 2014

              5.455.445

                       -   

              5.455.445

              5.455.445

                      -   

              5.455.445

1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU

            53.128.799

        14.280.677

            67.409.476

            64.952.591

        16.744.645

            81.697.236

2. Poder Executivo

       1.772.985.953

      240.000.000

       2.012.985.953

       1.772.985.953

      240.000.000

       2.012.985.953

2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019

            36.034.357

                       -  

            36.034.357

            36.034.357

                       -  

            36.034.357

2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo

       1.736.951.596

      240.000.000

       1.976.951.596

       1.736.951.596

      240.000.000

       1.976.951.596

TOTAL DO ITEM II

       1.831.570.197

      254.280.677

       2.085.850.874

       1.843.393.989

      256.744.645

       2.100.138.634

TOTAL ANEXO V

       4.565.375.845

      690.057.654

       5.255.433.499

       5.602.663.477

      878.349.656

       6.481.013.132

(1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de “Pessoal e Encargos Sociais” para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários.

(2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.  A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região.

(3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas.

(4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1.

(5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014.

(6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo:

 Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto

 VALOR

 Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição

       4.565.375.845

 10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados

            11.243.866

 10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal

            11.041.006

 10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União

              6.858.993

 10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal

              7.310.566

 10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça

              9.200.656

 10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau

            45.000.000

 10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União

              2.488.597

 10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral

            86.395.445

 10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho

            69.736.151

 10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios

            18.458.246

 10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça

                 903.465

 10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal

              9.813.763

 10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar

              3.003.486

 10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

              3.628.585

 10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho

            17.281.640

 10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU 

                 385.377

 10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União

            80.470.613

 10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação

       1.220.858.383

 10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica

          260.251.616

 10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército

            68.942.922

 10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha

          119.155.221

 10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

       2.419.898.694

 10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal

            93.048.554

 Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição

          690.057.654

 10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados

                 819.637

 10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal

                 648.600

 10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União

              1.423.557

 10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal

              1.383.377

 10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça

              1.939.807

 10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau

              6.750.000

 10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União

                 495.904

 10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral

              7.646.119

 10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho

            10.538.188

 10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios

              3.036.950

 10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça

                   23.418

 10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal

              1.024.793

 10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar

                 125.452

 10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

                 159.666

 10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho

              1.381.654

 10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União

            14.947.426

 10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação

          282.967.120

 10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

          347.915.679

 10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal

           6.830.307

 Total geral

       5.255.433.499

 Despesas primárias

       4.565.375.845

 Despesas financeiras

          690.057.654

 

*