Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ...................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

e) ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

..................................................................................................................................

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

..................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas.

§ 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.

§ 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

João Inácio Ribeiro Roma neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022

*