Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.299, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

 DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7º  A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput, de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições:

I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e

II -utilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências.

§ 8º  Para fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do caput, fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º.

§ 9º  A Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Maria Estella Dantas Antonichelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022.

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