Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.165, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 2022

Altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  .......................................................................................................

§ 1º  Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.

§ 2º  Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:

I - publicidade ou marketing imobiliário;

II - atendimento ao público;

III - indicação de imóveis para intermediação; e

IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação. (NR)

Art. 3º-A  O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR)

Art. 16.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada. (NR)

Art. 33-A.  O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.

§ 1º  Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.

§ 2º  Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório.

§ 3º  O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. (NR)

Art. 2º  As alterações decorrentes deste Decreto serão aplicadas aos processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo definitivo.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a possibilidade de reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto nº 81.871, de 1978.

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871, de 1978.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2022 - Edição extra

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