Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2021 (Medida Provisória nº 1.052, de 19 de maio de 2021), que “Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001”. 

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera § 1º do art. 32-A da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012

“§ 1º No caso das atividades financiadas ou garantidas com recursos do referido fundo nas Regiões Nordeste e Norte, a administração e a representação referidas no caput deverão ser atribuídas, respectivamente, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco da Amazônia S.A.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, no caso das atividades financiadas ou garantidas com recursos do referido fundo nas Regiões Nordeste e Norte, a administração e a representação judicial e extrajudicial por instituição financeira deveriam ser atribuídas, respectivamente, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco da Amazônia S.A.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que confere privilégios a instituições específicas para exercer o papel de representação e de administração judicial e extrajudicial do fundo criado.

Tal fato acarretaria a diminuição da concorrência no mercado ao restringir somente a determinadas instituições financeiras a possibilidade de executar a administração financeira, a representação judicial e extrajudicial e o desenvolvimento das atividades e dos serviços técnicos do fundo e, assim, prejudicaria a alocação adequada de recursos e a melhor governança do fundo. Ademais, afastaria o mercado brasileiro das melhores práticas adotadas pelos mercados desenvolvidos. Limita, destarte, o poder de atuação, de supervisão e de enforcement da Comissão de Valores Mobiliários - CVM sobre atividades tipicamente sob a sua competência legal, bem como o seu poder autorizativo.

Trata-se, pois, de um fundo com abrangência nacional, apesar de concentrar-se no financiamento de projetos desenvolvidos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Assim, além da necessidade de se escolher como administradora do fundo uma entidade capaz de atuar em todo o território brasileiro, essa escolha visa, em regra, a garantir a seleção da instituição mais vantajosa para o fundo e os seus cotistas e a execução do melhor serviço pelo menor custo.” 

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o § 10 ao art. 32-A da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012

“§ 10. A instituição administradora de que trata o caput será oficial.” 

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o § 3º ao art. 33-B da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012

“§ 3º A instituição administradora de que trata o caput será oficial.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a instituição financeira responsável por administrar o fundo de que trata o art. 32 da Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012, deveria ser oficial.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria interesse público, tendo em vista que reduziria a possibilidade de concorrência para seleção da instituição financeira administradora e restringiria a competição necessariamente às instituições financeiras oficiais. Tal prática, ainda, comprometeria a alocação adequada de recursos, contrariamente às iniciativas adotadas pela administração pública para fomentar o aumento da participação de instituições privadas no sistema financeiro.” 

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o § 1º ao art. 33-B da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012

“§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco da Amazônia S.A. nos casos dos projetos nas Regiões Nordeste e Norte, respectivamente.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A. poderiam ser contratados diretamente, com dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada desenvolvidos, respectivamente, nas Regiões Nordeste e Norte.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao vetar o dispositivo legal que estabeleceria que a administração do fundo seria feita necessariamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco da Amazônia S.A., não haveria justificativa para que os órgãos e as entidades da administração pública contratassem as referidas instituições financeiras para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada com recursos do fundo. Ademais, tal medida diminuiria a concorrência no mercado ao restringir somente a determinadas instituições financeiras a possibilidade de executar a administração financeira, a representação judicial e extrajudicial e o desenvolvimento das atividades e dos serviços técnicos do fundo.” 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 8º A Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1ºA:

“Art. 1º-A. Do total de 75% (setenta e cinco por cento) de direito de redução do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração da empresa de que trata o art. 1º desta Lei, até 74% (setenta e quatro por cento) serão fruídos como benefício fiscal e 1% (um por cento) será destinado a contas específicas a serem criadas em instituição financeira de escolha da Sudene e da Sudam, para aplicação na forma regulamentada pelos respectivos conselhos deliberativos.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, do total de setenta e cinco por cento de direito de redução do imposto sobre a renda e sobre os adicionais calculados com base no lucro da exploração da empresa de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, até setenta e quatro por cento seriam fruídos como benefício fiscal e um por cento seria destinado a contas específicas criadas em instituição financeira escolhida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa destinaria recurso proveniente do imposto sobre a renda para finalidade específica, o que acarretaria em vício de inconstitucionalidade por violação ao disposto no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e art. 159 da Constituição, que destinariam recursos para as ações e os serviços públicos de saúde, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, observado o disposto, respectivamente, no inciso XXII do caput do art. 37, no § 2º do art. 198, e no art. 212 da Constituição, e para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no § 8º do art. 165 e no § 4º do art. 167 da Constituição.

Ademais, ao reduzir o montante de setenta e cinco por cento para setenta e quatro por cento a fim de destinar um por cento de modo vinculado, a proposição legislativa também incorre em vício de inconstitucionalidade por violar o direito adquirido previsto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021