Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 455, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.336, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo”. 

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 1º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615,de 24 de março de 1998 

“§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular a própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus programas nos uniformes de competições das entidades desportivas e nos demais meios de comunicação que se localizem nas instalações dos recintos esportivos.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficariam impedidas de patrocinar ou veicular a própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus programas nos uniformes de competições das entidades desportivas e nos demais meios de comunicação que se localizassem nas instalações dos recintos esportivos.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição, aplicada a todas as modalidades desportivas, contraria interesse público haja vista seu aspecto amplo e geral. Neste sentido, uma vez que a medida resultaria em restrição a importante forma de obter investimentos e restringiria a liberdade de atuação de um mercado ao desporto brasileiro e tendo por intuito não prejudicar empresas de comunicação e transmissão, bem como dar liberdade aos clubes para angariar patrocínios e obter investimentos, impõe se o veto.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2021