Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 336, DE 12 DE JULHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2021 (Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021), que “Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nos 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

§ 6º e § 7º do art. 1º

“§ 6º  Até 1% (um por cento) das ações remanescentes em poder da União, após o aumento de capital, poderá ser adquirido pelos empregados, tanto da empresa como daquelas por ela controladas, direta ou indiretamente, garantido que o valor recebido em razão de sua eventual rescisão de vínculo trabalhista poderá ser convertido em ações cujo preço será equivalente ao preço das ações em até 5 (cinco) dias antes da publicação da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, nos termos do plano especial de oferta.

§ 7º  Os empregados desligados terão o prazo de 6 (seis) meses após a sua rescisão de vínculo trabalhista, desde que o seu desligamento ocorra durante o ano subsequente ao processo de capitalização, para exercer o direito previsto no plano especial de oferta referido no § 6º deste artigo.” 

Razões dos vetos 

“A propositura legislativa autoriza a compra por empregados e eventuais ex-empregados (desligados durante o ano subsequente ao ano do processo de capitalização) de até um por cento das ações remanescentes em poder da União, após o aumento de capital. Além disso, garante que eventuais rescisões de vínculo trabalhista possam ser convertidas em ações com preços equivalentes ao preço das ações até cinco dias antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, haja vista que a definição prévia de oferta cuja fixação de preço ocorreria com desconto em relação ao praticado no mercado poderia causar distorção no processo de precificação das novas ações a serem emitidas e gerar redução dos recursos a serem captados na capitalização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.” 

Inciso VII do art. 3º

“VII – vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio estadual, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, das seguintes subsidiárias da Eletrobras: Chesf, no Estado de Pernambuco, Furnas, no Estado do Rio de Janeiro, Eletronorte, no Distrito Federal e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul), no Estado de Santa Catarina.”

Razões do veto

“A propositura legislativa impõe a vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio estadual, pelo prazo mínimo de dez anos, das seguintes subsidiárias da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras: Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf, Estado de Pernambuco; Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, Estado do Rio de Janeiro; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Distrito Federal; e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul, Estado de Santa Catarina.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a propositura legislativa contraria o interesse público, por limitar a gestão das subsidiárias pela nova empresa pelo período de dez anos, de forma a retirar a flexibilidade necessária da futura Eletrobras na realização de reestruturações societárias que objetivem a maior eficiência da holding. Além disso, geraria dificuldades no processo de desestatização e provocaria efeitos negativos no processo de fixação do valor das novas ações a serem emitidas.

Ademais, considerado que o processo de desestatização da Eletrobras tem como uma de suas principais premissas melhorar a eficiência da empresa, o dispositivo iria de encontro à justificativa para a publicação da Lei.” 

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: 

§ 8º do art. 1º

“§ 8º  O Poder Executivo deverá realizar o aproveitamento dos empregados da Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os 12 (doze) meses subsequentes à desestatização de que trata esta Lei em empresas públicas federais, em cargos de mesma complexidade ou similaridade, com equivalência de seus vencimentos.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que o Poder Executivo deveria realizar o aproveitamento dos empregados da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os doze meses subsequentes à desestatização, em empresas públicas federais, em cargos de mesma complexidade ou similaridade, com equivalência de seus vencimentos.

Todavia, em que pese o mérito da proposta, o dispositivo ao prever uma forma de reingresso na administração pública federal diversa do concurso público, por meio de aproveitamento em outros cargos em empresas públicas federais, viola o princípio do concurso público, estabelecido no inciso II do caput do art. 37 da Constituição, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF constante da Súmula Vinculante nº 43. Além disso, também usurparia a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 e no inciso I do caput do art. 63 da Constituição, conforme fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.681 (relator Min. Celso de Mello, DJE de 25 de outubro de 2013). Geraria também potencial aumento de despesa.

Ademais, viola o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição, em razão do tratamento distinto na esfera trabalhista, sem justa razão, ao prever direitos e obrigações não extensíveis aos demais agentes econômicos do setor privado.

Por fim, a propositura legislativa também contraria o interesse público, por inverter o postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, além de criar incentivos indesejados, com prejuízo ao controle do gasto público e à insegurança jurídica em processos de desestatização futuros, além de comprometer o planejamento das empresas estatais federais.” 

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

Inciso IV do § 1º do art. 5º

“IV - as despesas referentes às contribuições associativas devidas ao Cepel, no período de 6 (seis) anos.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que para o cálculo do valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica serão consideradas as despesas referentes às contribuições associativas devidas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel, no período de seis anos.

Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, haja vista que haveria a alocação indevida de recursos que serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE ou ao Tesouro Nacional, ao se definir que as despesas referentes às contribuições associativas devidas ao Cepel constariam do cálculo do valor adicionado à concessão.

Assim, a companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras deverá arcar com os dispêndios necessários para manutenção do Cepel, como sempre ocorreu na história das instituições, e não os recursos designados à CDE ou ao Tesouro Nacional.” 

Art. 17

“Art. 17.  A Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, passará a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

‘Art. 14-A.  Os recursos de que tratam os arts. 3º e 8º desta Lei não comprometidos com projetos contratados até 23 de fevereiro de 2021 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).’” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que os recursos de que tratam os art. 3º e art. 8º da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, não comprometidos com projetos contratados até 23 de fevereiro de 2021 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada seriam destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

Entretanto, em que pese o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que a Lei nº 13.182, de 2015, autorizou a Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas a participarem do Fundo de Energia do Nordeste - FEN e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC, respectivamente, e estabeleceu que os recursos aportados pelas empresas nos fundos devem ser destinados para investimentos em geração e transmissão, conforme regulamento.

Ademais, a referida Lei disciplinou a prorrogação dos contratos de concessão das usinas de Sobradinho e Itumbiara e estabeleceu premissas que fundamentaram as decisões de Furnas e da CHESF para os investimentos realizados pelos fundos (com rentabilidade), os quais possuem cerca de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), conforme disposto no balanço consolidado da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (março de 2021) Porém, ainda não existe o regulamento que disciplinará os investimentos do FEN e do FESC. 

Assim, o dispositivo, ao estabelecer que os recursos aportados pelas empresas nos fundos não comprometidos até 23 de fevereiro de 2021 deveriam ser destinados para a CDE e deixariam de ser destinados para os investimentos previstos atualmente na Lei, afetaria premissas estabelecidas em Lei anterior e geraria perda de valor para a Companhia, além de criar insegurança jurídica por afetar decisões tomadas com base na legislação vigente.” 

§ 3º do art. 28

“§ 3º  A geração hidrelétrica na faixa de restrição está condicionada à declaração de escassez hídrica pela ANA, nos termos do inciso XXIII do caput do art. 4º da Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, observadas as prioridades de uso definidas na Lei e nos Planos de Recursos Hídricos.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa determina que seria necessária a autorização prévia para geração de energia hidrelétrica em determinadas condições, na chamada ‘faixa de operação de restrição’, e que a geração hidrelétrica na faixa de restrição estaria condicionada à declaração de escassez hídrica pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa impõe restrição apenas ao uso de geração de energia hidrelétrica, sem considerar outros usos existentes na bacia hidrográfica, o que contraria o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que define que a gestão dos recursos hídricos sempre deverá proporcionar o uso múltiplo das águas.

Ademais, essa medida imporia restrição gravosa ao setor elétrico ao deixar de observar os demais usos da bacia hidrográfica, o que configuraria tratamento não isonômico.” 

§ 4º e § 5º do art. 28

“§ 4º  A ANA, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), estabelecerá até 30 de novembro de 2021 as regras de transição para a recuperação dos níveis dos reservatórios de que trata o caput deste artigo, em período não superior a 2 (dois) anos, a ser revista anualmente em função das afluências.

§ 5º  O prazo para a implementação das regras operativas de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos a partir da vigência desta Lei.” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa estabelece prazos para a execução de regras de transição para a recuperação dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas das bacias hidrográficas dos Rios Grande e Paranaíba em período não superior a dois anos.

Todavia, em que pese o mérito da proposta, a propositura legislativa contraia o interesse público, tendo em vista que, mesmo com o esforço empreendido pelo setor elétrico e pelos envolvidos com o tema, a recuperação plena dos armazenamentos dependeria diretamente da ocorrência de chuvas em volume suficiente.

Ademais, o disposto no art. 30 desta Lei cumpre os mesmos objetivos pretendidos por esta propositura legislativa e apresenta prazos mais adequados.” 

O Ministério do Desenvolvimento Regional e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: 

§ 8º do art. 6º

“§ 8º  A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) deverá fiscalizar a execução dos projetos referentes ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso V do caput do art. 3º desta Lei e aplicar penalidades administrativas em caso de descumprimentos de normas cabíveis.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA deverá fiscalizar a execução dos projetos referentes ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso V do caput do art. 3º desta Lei e aplicar penalidades administrativas em caso de descumprimentos de normas cabíveis.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a medida criaria competência de órgão do Poder Executivo federal, de forma a usurpar a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao disposto na alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, conforme fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3254 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 257.

Ademais, o dispositivo também contraria o interesse público, haja vista que não há na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a atribuição legal de fiscalizar a execução de projetos de revitalização de recursos hídricos de bacias hidrográficas. Por fim,  já existe a previsão da criação de comitês gestores para definir a forma de aplicação dos valores e os projetos que irão compor os programas de revitalização.”

O Ministério do Desenvolvimento Regional acrescentou veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 19

“Art. 19.  O art. 3º da Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 3º ...........................................................................................................

Parágrafo único. Terá prioridade para utilização dos recursos previstos nesta Lei a realocação de unidades residenciais que estejam localizadas na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) em região metropolitana das capitais dos Estados.’ (NR)” 

Razões do veto

“A propositura legislativa altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, para dispor que teria prioridade para utilização dos recursos previstos nesta Lei a realocação de unidades residenciais que estivessem localizadas na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) em região metropolitana das capitais dos Estados.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por pretender priorizar e realocar a população que estivesse na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), o que estaria, portanto, em descompasso com a natureza abrangente do Programa Casa Verde e Amarela, cuja principal finalidade consiste em promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas e rurais. Além disso, não fez menção à renda das famílias a serem ‘priorizadas’ ou ‘realocadas’, de forma que feriria outra premissa da política pública, que é o atendimento às famílias de baixa renda, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 14.118, de 2021.

Ademais, a Lei que criou o Programa define, intencionalmente, que os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários serão definidos em normas expedidas pelo Governo Federal, haja vista que cada linha de atendimento é operacionalizada de forma distinta.

Por fim, verifica-se que a propositura legislativa não define a origem dos recursos para necessários custear as ‘realocações’, o que impactaria negativamente a operacionalização do Programa Casa Verde e Amarela, que sofreu diversos cortes de origem orçamentária e financeira ao longo do exercício de 2021, o que inviabilizou, inclusive, a continuidade de obras em andamento.” 

Os Ministérios da Economia, do Desenvolvimento Regional e de Minas e Energia acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 26

“Art. 26.  A Eletrobras deverá realocar toda e qualquer população que esteja na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) em região metropolitana das capitais dos Estados, em prazo de até 5 (cinco) anos após o processo de desestatização estabelecido no art. 1º desta Lei, por meio de recursos aportados no Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, e a faixa de servidão poderá ser utilizada para implantação de pavimentação rodoviária.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que a companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras deveria realocar toda e qualquer população que esteja em faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) em região metropolitana das capitais dos Estados, no prazo de cinco anos após a conclusão do processo de desestatização de que trata o art. 1º desta Lei, por meio de recursos aportados ao Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, hipótese em que a faixa de servidão poderia ser utilizada para implantação de pavimentação rodoviária.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a propositura legislativa contraria o interesse público ao criar obrigação legal não necessariamente relacionada às concessões da Eletrobras, tendo em vista que essas linhas de transmissão poderiam pertencer a outras empresas, inclusive distribuidoras de energia elétrica, de forma que a Eletrobras, para cumprir essa obrigação, atuaria em faixa de servidão de outra concessionária de transmissão ou executaria ação de responsabilidade de concessionária de distribuição, a qual já possui em sua tarifa recursos para manutenção da faixa de servidão dos ativos que compõem a sua base de remuneração, o que resultaria em impacto negativo para a empresa estatal e, portanto, reduziria a atratividade da sua operação de capitalização. 

Ademais, a propositura legislativa também contraria o interesse público ao priorizar e realocar a população que esteja na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), o que estaria, portanto, em descompasso com a natureza abrangente do Programa Casa Verde e Amarela, cuja principal finalidade consiste em promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas e rurais. Além disso, não fez menção à renda das famílias a serem ‘priorizadas’ ou ‘realocadas’, de forma que feriria outra premissa da política pública, que é o atendimento às famílias de baixa renda, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 14.118, de 2021.

Por fim, verifica-se que a propositura legislativa não define a origem dos recursos necessários para custear as ‘realocações’, o que impactaria negativamente a operacionalização do Programa Casa Verde e Amarela, que sofreu diversos cortes de origem orçamentária e financeira ao longo do exercício de 2021, o que inviabilizou, inclusive, a continuidade de obras em andamento. Além disso, a propositura legislativa encontra óbice jurídico ao criar despesa obrigatória sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.” 

Os Ministérios da Economia e de Minas e Energia acrescentaram, ainda, veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

Inclusão do inciso VI ao § 1º, do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterado pelo art. 15 do Projeto de Lei de Conversão

“VI - dos resultados financeiros da empresa pública ou da sociedade de economia mista originada da reestruturação societária prevista no inciso I do caput do art. 3º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, ressalvadas as prioridades definidas em Lei.” 

Razões do veto 

"A propositura legislativa inclui os resultados financeiros da nova empresa pública ou sociedade de economia mista como fonte de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que poderia comprometer a sustentabilidade da nova empresa pública ou sociedade de economia e representaria uma redução potencial de receitas primárias da União oriundas de eventuais futuras distribuições de dividendos da mencionada empresa.

Ademais, ao vincular receitas orçamentárias à CDE por período superior a cinco anos, o dispositivo estaria em desacordo com o disposto no art. 136 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, e viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ao não apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro.” 

Art. 29

“Art. 29.  A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 14. ..............................................................................................................

§ 1º  O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e por 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, dos quais 3 (três) indicados pelo poder concedente, incluindo do Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, todos nomeados após aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução.

.........................................................................................................................’ (NR)”

 

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS seria dirigido, em regime de colegiado, por um Diretor-Geral e por quatro Diretores, dos quais três seriam indicados pelo poder concedente, incluído o Diretor-Geral, e os demais seriam indicados pelos agentes. Os referidos Diretores seriam nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos previstos na alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, e teriam mandato de quatro anos não coincidentes, permitida apenas uma recondução.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o ONS foi instituído por lei como pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, cujo funcionamento encontra-se constitucionalmente protegido de interferência estatal, nos termos previstos no inciso XVIII do caput do art. 5º da Constituição.

Dessa forma, a aprovação prévia pelo Senado, requisito que condicionaria a nomeação do dirigente do ONS, interferiria diretamente no funcionamento dessa associação, de modo a relativizar o regime jurídico de direito privado, notadamente pelo fato de esse escrutínio prévio ser medida típica do regime público, constitucional, prevista em hipóteses nas quais o Poder Legislativo exerce controle sobre outros Poderes, o que não se adequaria à presente hipótese, tendo em vista que não se trata de cargo público, conforme previsto na alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. Ao interpretar esse dispositivo da Constituição, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu que o Poder Legislativo não pode interferir na escolha de dirigentes de entidades privadas pertencentes à administração pública federal indireta – a saber, sociedade de economia mista e empresa pública – apenas em autarquias e fundações públicas, conforme fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.642 (relator Min. Eros Grau, DJE de 19 de setembro de 2008).

Ademais, o propositura legislativa representaria prejuízos à efetividade da governança do setor elétrico, cujo modelo institucional visa a garantir equilíbrio e confiabilidade dentro de um segmento econômico no qual as decisões devem ser pautadas exclusivamente por critérios técnicos, de modo a estimular a competitividade do mercado e atrair novos investimentos para o referido setor, e estaria em descompasso com o entendimento do STF no sentido de que instituições de natureza privada não são objeto do controle exercido pelo Poder Legislativo, nem mesmo as empresas cujo capital tenha participação do Estado, conforme fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.225 (relator Min. Dias Toffoli, julgada em 21 de agosto de 2014, DJE de 30 de outubro de 2014).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2021