Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 235, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 886, de 2021, que “Altera as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem”. 

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 4º

“Art. 4º  A regulamentação de que dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa determina que o Poder Executivo disporia do prazo de cento e oitenta dias para regulamentar o sistema de livre passagem de que dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico ao estabelecer prazo para que o Poder Executivo regulamente a matéria, em violação ao princípio da separação dos Poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2021