Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 164, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.010, de 2021, que “Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 3º e art. 5º

“Art. 3º  Esta Lei aplica-se às pessoas jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade Lucro Real que aderirem ao Programa Pró-Leitos, as quais poderão deduzir o valor investido na contratação de que trata o art. 2º desta Lei do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021, abrangidas as despesas comprovadamente realizadas na contratação de leitos privados clínicos e de terapia intensiva para uso do SUS, conforme critérios dispostos em regulamentação do Poder Executivo, que serão atestadas pelo gestor local.

§ 1º  Pessoas físicas também poderão deduzir o valor investido na contratação de que trata o art. 2º desta Lei do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021.

§ 2º  A compensação tributária terá como valores máximos aqueles constantes da tabela de remuneração das operadoras de planos de saúde reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).”

“Art. 5º  O impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa estabelece que as pessoas físicas e jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade Lucro Real e que aderirem ao Programa Pró-Leitos poderão deduzir o valor investido na contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS) do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021. A propositura estabelece, ainda, que o impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), bem como os arts. 125 e 126 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 (Lei nº 14.116, de 2020).

Ademais, ressalta-se que a restrição de valor total da renúncia de receita, disposta no art. 5º da Lei projetada, não é suficiente para precisar a sua efetiva repercussão. Dessa forma, ao não prever os critérios sobre como esse limite será operacionalizado, não se vislumbra uma forma de garantir a aplicação desses recursos.

Por fim, a proposta tem potencial para criar vantagem competitiva artificial decorrente do benefício fiscal concedido, não havendo relação aos processos produtivos de cada setor, o que pode dificultar a sobrevivência econômica de agentes de menor porte em diversos setores e agravar um cenário econômico que já apresenta condições adversas, dificultando a retomada pós-pandemia.”

 Já o Ministério da Saúde opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

 Art. 4º

“Art. 4º  Em cada Estado, serão automaticamente suspensas as cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados sempre que os leitos atingirem a taxa de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos relacionados a oncologia e a cardiologia.”

 Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que em cada Estado as cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados serão automaticamente suspensas sempre que os leitos atingirem a taxa de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), na forma da lei, sendo inaplicável tal medida aos procedimentos relacionados à oncologia e à cardiologia.

Contudo, apesar de meritória a iniciativa do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista postergar o tratamento de casos de outras doenças igualmente graves e letais. Desse modo, a proposta poderá reduzir ainda mais as internações cirúrgicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as quais já tiveram uma redução de mais de 25% (vinte e cinco por cento) de 2019 para 2020, assim como acarretará no aumento da demanda reprimida e já agravada pela pandemia da Covid-19.

Além disso, há também contrariedade ao interesse público, uma vez que a medida prevista não considera as situações regionais e locais em que poderá haver, por exemplo, estabelecimentos distintos para tratamento da COVID-19 e de outras enfermidades, ou municípios que atinjam a taxa de ocupação enquanto outros estejam abaixo do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento). Ademais, salienta-se que, atualmente, os gestores estaduais e municipais de saúde já avaliam a situação local para determinar quando as cirurgias eletivas deverão ser suspensas.

Por fim, ressalta-se que se não houver tratamento adequado das enfermidades dependentes de cirurgias, essas, possivelmente, poderão ter seu nível de emergência elevado, uma vez que a pandemia já perdura por mais de um ano.”

 Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021