Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 163, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 44, de 2020 (MP nº 1.010/20), que “Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput e § 2º do art. 2º

“Art. 2º  A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.”

“§ 2º  Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa dispõe que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como estabelece que após a homologação prevista no § 1º desse artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda e dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida inserida por intermédio de emenda parlamentar contraria o interesse público, pois amplia o escopo dos subsídios do texto original da MP nº 1010/2020, ainda que mantida a limitação do valor de R$ 80 milhões, o que representa a criação de nova despesa para a União em 2021.

Deste modo, a propositura viola os art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além da observância do regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos moldes do disposto nos arts. 107 e 109 do ADCT, e o cumprimento dos arts. 16 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO 2021.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021