Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 14.342, de 2022

Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Fica instituído, na competência de dezembro de 2021, o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.        (Vide Decreto nº 10.919, de 2021)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá prorrogar a concessão do Benefício de que trata o caput para os meses de janeiro a dezembro de 2022, consideradas as famílias beneficiárias no mês de referência do pagamento do referido Benefício e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º  O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de referência;

II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - não terá caráter continuado;

IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de dezembro de 2021 do Programa Auxílio Brasil no limite de um benefício por família; e

V - não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

Art. 3º  As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.

Art. 4º  Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º  O pagamento do Benefício de que trata caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º  A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o Benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 5º  Os demais aspectos obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021 - Edição extra

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