Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e de seus resíduos e a descontaminação e a eliminação de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs e complementa as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art.  2º  As pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art.  3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – bifenilas policloradas (PCBs): substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos;

II – resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material ou substância que, independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 μg (cem microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional;

III – detentor de PCBs ou de seus resíduos: qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que utilize ou tenha sob sua guarda, independentemente da origem, equipamentos ou materiais contaminados por PCBs, inclusive transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, como solos, britas, materiais absorventes, tambores, equipamentos de proteção individual e outros;

IV – destinação final ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput deste artigo;

V – equipamentos elétricos selados: transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentem dispositivos que permitam a drenagem do óleo isolante neles contido, a sua substituição por outro tipo de óleo ou a compensação do nível do óleo;

VI – laudo: documento emitido por profissional habilitado, registrado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo conselho de classe.

Art. 4º Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 1º Os materiais ou equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º Após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser destinados como não contaminados por PCBs.

Art. 5º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de publicação desta Lei, no qual serão classificados e identificados todos os óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e armazenados e os resíduos com teor de PCBs definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º O inventário deverá ser elaborado de acordo com método de critério estatístico e com os demais requisitos definidos no manual de gestão a ser elaborado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) em 180 (cento e oitenta) dias, considerados os laudos de isenção de PCBs em óleo isolante fornecidos pelo fabricante ou pelo reformador e o histórico operacional do detentor.

§ 2º O inventário deverá ser mantido atualizado pelo detentor e ser enviado a cada 2 (dois) anos ao órgão competente do Sisnama.

Art. 6º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de que trata o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 7º Serão realizadas vistorias periódicas pelo órgão ambiental competente para constatação da veracidade das informações apresentadas no inventário de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 8º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs procederão à destinação final ambientalmente adequada de acordo com programação realizada com base no inventário de que trata o art. 5º desta Lei e encaminhada concomitantemente a ele.

§ 1º Terão prioridade no encaminhamento para destinação final ambientalmente adequada as PCBs e os resíduos de PCBs que representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana, considerados as condições de conservação, o local e os demais fatores de risco.

§ 2º A quantidade mínima anual a ser encaminhada para destinação final ambientalmente adequada por cada detentor será igual à quantidade total de PCBs e de resíduos de PCBs sob a guarda do respectivo detentor dividida pela quantidade de anos que faltarem para o encerramento do prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 3º A retirada de operação e a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e corretiva de manutenção.

§ 4º A programação referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante justificativa, desde que não exceda o prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art. 9º A circulação de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs apenas será permitida para fins de elaboração de inventário, de armazenagem em outras unidades do mesmo detentor e suas contratadas ou de destinação final, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 10. O processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes que apresentem teor de PCBs superior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, em instalações industriais fixas ou móveis, apenas será permitido se for precedido de processo de descontaminação realizado por empresas devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental.

Parágrafo único. A descontaminação deverá garantir a devolução do óleo isolante ao cliente original ou a sua venda, acompanhado de nota fiscal, da qual deverão constar o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório que determinou nesses óleos teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, com a respectiva data da análise, o nome, o número do registro profissional e a entidade de classe do responsável técnico.

Art. 11. É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de equipamentos elétricos, as quais ficam obrigadas a manter em seus arquivos todas as notas fiscais de compra e venda desses equipamentos, observado o estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 13. Os infratores das disposições desta Lei serão punidos administrativa, civil e criminalmente com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Bento Albuquerque
Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

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