Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021)     (Vigência)

Texto para impressão

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021

ANEXO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7003.12.00

- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

7003.19.00

- Outras

10

7005.21.00

- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

10

7005.29.00

- Outro

10

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