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DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 11.640, de 2023

Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,  

DECRETA

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Seção I

Disposições gerais 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único.  As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares. 

Seção II

Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios 

Art. 2º  São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Art. 3º  São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.

Art. 4º  São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II - assistência integral;

III - atendimento humanizado e não revitimizador;

IV - acesso à justiça;

V - segurança das mulheres;

VI - respeito às mulheres em situação de violência;

VII - confidencialidade;

VIII - cooperação ou abordagem em rede;

IX - interdisciplinaridade;

X - transversalidade; e

XI - transparência. 

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS 

Art. 5º  São eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - articulação;

II - prevenção;

III - dados e informações;

IV - combate; e

V - garantia de direitos e assistência.

Art. 6º  As ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas constantes do Anexo.

Parágrafo único.  As ações governamentais de que trata o caput estão relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio. 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR  

Art. 7º  Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor, de natureza deliberativa, tem a finalidade de assegurar a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

Art. 8º  Compete ao Comitê Gestor:

I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;

III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;

VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e

X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.

Art. 9º  O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

b) um da Secretaria Nacional de Justiça;

III - um da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania;

IV - dois do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

b) um da Secretaria de Atenção Primária na Saúde; e

V - um da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 10.  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor.

§ 2º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º  O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 12.  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13.  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14.  O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de até noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê.

Art. 15.  O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;

V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;

VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - Câmara dos Deputados; e

X - Senado Federal.

Parágrafo único.  O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.  

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16.  A critério do Comitê Gestor, as ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderão ser implementadas por meio de projetos-piloto.

Art. 17.  As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações de que trata o Anexo a este Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18.  O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio vigerá até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será encaminhado pelo Comitê Gestor ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021

ANEXO

EIXOS ESTRUTURANTES E AÇÕES GOVERNAMENTAIS DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO 

EIXO ESTRUTURANTE

AÇÃO

ÓRGÃO RESPONSÁVEL

I - ARTICULAÇÃO:

ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Realizar o mapeamento e o diagnóstico das redes estaduais e distrital de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Capacitar as gestoras de Organismos de Políticas para Mulheres dos Estados e do Distrito Federal para abordar as especificidades de cada serviço da rede de atendimento às mulheres em situação de violência.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Ministrar seminário sobre articulação na rede de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar as melhores práticas de gestão para promover a articulação entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Publicar o compêndio da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Elaborar e implementar fluxo nacional de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas sob a perspectiva de mulheres vítimas de tráfico e em parceria com os Núcleos de Enfrentamento ao Tráficos de Pessoas e com os Organismos de Políticas para as Mulheres.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

II - PREVENÇÃO:

promover ações de conscientização sobre a violência contra as mulheres destinadas a ampliar as possibilidades de denúncia.

Implementar o Projeto Maria da Penha vai à Escola.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Realizar ações informativas sobre os fatores de risco e de proteção do feminicídio em âmbito nacional.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Capacitar os técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural para conscientizar mulheres do campo e de comunidades tradicionais sobre a violência doméstica e familiar e para disponibilizar o acesso à rede de atendimento às mulheres em situação de violência por meio do Projeto Maria da Penha vai à Roça.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Promover campanha informativa em âmbito nacional sobre a rede de atendimento às mulheres em situação de violência nos meios de comunicação de grande circulação.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar projeto-piloto de pontos de denúncia de casos de violência contra as mulheres no Estado de Minas Gerais.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Elaborar material informativo sobre a autonomia econômica e social da mulher.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Fomentar os programas sociais e preventivos desenvolvidos pelos profissionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nas instituições de ensino para debater a temática da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Elaborar a cartilha da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.

Ministério da Saúde

Promover o 4º Ciclo das Ações Integradas de Educomunicação em Ética da Vida.

Ministério da Saúde

Elaborar e disponibilizar orientações técnicas sobre o papel das instituições de ensino no acolhimento de crianças e adolescentes filhos de mães com medida protetiva de urgência, de órfãos do feminicídio, de vítimas ou testemunhas de violência doméstica.

Ministério da Educação

Disponibilizar o acesso a cursos e materiais informativos para os profissionais da educação sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, por meio da Plataforma AVAMEC ou da Plataforma MEC de Recursos Educacionais Digitais - MEC RED.

Ministério da Educação

Promover campanha informativa em âmbito nacional sobre as formas de violência contra as mulheres por meio do encaminhamento de mensagens textuais padronizadas em aplicativos de mensagens instantâneas pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180).

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

III - DADOS E INFORMAÇÕES:

promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio. 

Fornecer dados sobre a violência doméstica e familiar contra as mulheres e o feminicídio ao Observatório Brasil de Igualdade entre Homens e Mulheres.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar projeto-piloto de observatório estadual de enfrentamento ao feminicídio em dois Estados brasileiros que apresentem os maiores índices, absolutos ou relativos, de feminicídios.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Capacitar as gestoras dos Organismos de Políticas para Mulheres dos Estados e do Distrito Federal para produzir dados e gerir informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar sistema eletrônico nas Casas da Mulher Brasileira para registrar dados e gerir informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Firmar acordos de cooperação técnica com as polícias militares e o Poder Judiciário para implementar projeto-piloto de monitoramento e gestão da informação sobre medidas protetivas de urgência concedidas às mulheres em situação de violência.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Capacitar os profissionais da saúde para implementar a prática da notificação de violência contra a mulher, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, em conformidade com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde.

Ministério da Saúde

Desenvolver banco de dados com informações quantitativas e qualitativas sobre vítimas indiretas e órfãos do feminicídio.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar projeto-piloto de diagnóstico da violência doméstica e familiar contra as mulheres com deficiência.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar projeto-piloto de diagnóstico da violência doméstica e familiar contra as mulheres negras.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar o Observatório de Acesso à Justiça e à Cidadania com foco na violência contra as mulheres e no feminicídio.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

IV - COMBATE:

fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres.

Apoiar as Polícias Militares na equipagem de patrulhamento especializado em violência contra as mulheres.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Estabelecer diretrizes nacionais para orientar o policiamento militar especializado no enfrentamento à violência contra as mulheres no âmbito do Conselho Nacional de Comandantes Gerais.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Implementar o Projeto-Piloto Maria da Penha On-Line.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar projeto-piloto de central de monitoramento de medidas protetivas de urgência concedidas às mulheres em situação de violência.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implementar projeto-piloto de reconhecimento facial de ofensores na polícia militar.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Atualizar as diretrizes gerais dos serviços de responsabilização e educação do agressor.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Fomentar o desenvolvimento de ferramenta preditiva de risco de feminicídio.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Realizar chamamento público com os secretários de segurança, comandantes-gerais das polícias militares e comandantes das guardas municipais para investir na implementação ou na ampliação de rondas, patrulhas e guardiãs Maria da Penha.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Elaborar diretrizes de atendimento policial às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos grupos em situação de vulnerabilidade.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Realizar chamamento público com as instituições integrantes do Susp com o objetivo de criar ou ampliar centros de denúncias nas ouvidorias ou setor especializado em suas corregedorias, a fim de acolher e processar as denúncias no serviço e no atendimento da violência institucional contra a mulher.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Ministrar cursos de formação de operadores e multiplicadores nas modalidades a distância e presencial para capacitar os profissionais que atuam em rondas, patrulhas e guardiãs Maria da Penha.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Capacitar os operadores e atendentes do centro de operações das polícias militares, das guardas municipais e do Ligue 190 para realizar o atendimento telefônico de vítimas de violência doméstica.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Apresentar o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio durante a Jornada de Trabalho: Promoção da Segurança e Defesa da Mulher.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

V - GARANTIA DE DIREITOS E ASSISTÊNCIA:

garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Implantar núcleos integrados de atendimento à mulher.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Implantar casas de acolhimento provisório de curta duração.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Capacitar os profissionais da segurança pública para aprender a Língua Brasileira de Sinais - Libras com o objetivo de ampliar a acessibilidade de mulheres e meninas com deficiência às delegacias de polícia.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Instituir vagas prioritárias para as mulheres com medidas protetivas urgência no Projeto Qualifica.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Reformular o protocolo de atendimento das Casas da Mulher Brasileira para adequá-las ao Programa Mulher Segura e Protegida e elaborar metodologia de acompanhamento sistemático das mulheres atendidas.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Expandir as ações de capacitação profissional, educação financeira e empreendedorismo nas células de autonomia econômica das Casas da Mulher Brasileira.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Fomentar a composição de equipes ambulatoriais multiprofissionais em centros de referência de saúde da mulher para atendimento de vítimas de violência.

Ministério da Saúde

Capacitar os profissionais de atenção primária à saúde para acolher mulheres vítimas de violência por meio de uma abordagem interprofissional.

Ministério da Saúde

Atualizar o Caderno de Atenção Básica nº 8: Violência Intrafamiliar com orientações para mulheres vítimas de tentativa de feminicídio e órfãos do feminicídio, com foco na contrarreferência e no acompanhamento da vítima e de sua família pela atenção primária à saúde.

Ministério da Saúde

Elaborar guia para manejo de situações de violência contra as mulheres na atenção primária à saúde.

Ministério da Saúde

Capacitar agentes de saúde por meio do Programa Saúde com Agente para identificar e conscientizar mulheres a respeito da violência e orientá-las sobre a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência.

Ministério da Saúde

Elaborar orientações técnicas para os serviços de acolhimento institucional destinados às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Ministério da Cidadania

Elaborar metodologia de atendimento para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e para seus filhos abrigados em serviços de acolhimento institucional.

Ministério da Cidadania

Capacitar os profissionais do Sistema Único de Assistência Social - Suas para o atendimento, o acompanhamento e o acolhimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Ministério da Cidadania

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