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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto:

I - regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

II - dispõe sobre:

a) a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências; e

b) a concessão de hospitalidades por agente privado; e

III - institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas.

Art. 2º  Sujeitam-se ao disposto no Capítulo III deste Decreto os agentes públicos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 3º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão realizar processo interno de gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, para:

I - aprovar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput, em ato próprio; e

II - divulgar as informações de que trata o art. 11 relativas aos compromissos públicos dos agentes a que se refere o inciso I.

Art. 4º  Sujeitam-se ao disposto nos Capítulos IV a VI todos os agentes públicos do Poder Executivo federal.

Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - compromisso público - atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:

a) audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

b) evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

c) reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;

d) audiência - compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses; e

e) despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;

II - representante de interesses - pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

III - representação privada de interesses - interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c) planejamento de licitações e contratos; e

d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo;

IV - agente público - o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;

V - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;

VI - brinde - item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

VII - presente - bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade; e

VIII - representação institucional - a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, não se considera representação privada de interesses:

I - o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;

III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;

IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;

V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;

VI - a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e

IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.

§ 2º  Os itens ou as despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício de representação institucional, são considerados presentes.

§ 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se audiência:

I - o compromisso público agendado por solicitação de outro agente público, quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja representação privada de interesses; e

II - o compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos, quando um deles representar interesse e se encontrar em licença para desempenho de mandato classista nos termos do disposto no art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º  Para fins do disposto do inciso VI do caput, considera-se item de baixo valor econômico aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

CAPÍTULO II      (Vigência)

DO SISTEMA E-AGENDAS

Art. 6º  Fica instituído o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas, para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos de que tratam o art. 2º e o art. 3.

Art. 7º  O e-Agendas é:

I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único.  Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.

Art. 8º  O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único.  Será concedida permissão de acesso ao e-Agendas à Comissão de Ética Pública, para fins do exercício das competências estabelecidas pela Lei nº 12.813, de 2013, e por este Decreto.

Art. 9º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º;

II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.

Art. 10.  As informações constantes do e-Agendas serão diariamente divulgadas pela Controladoria-Geral da União em sítio eletrônico oficial.

§ 1º  Os registros do e-Agendas permanecerão disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, por, no mínimo, cinco anos.

§ 2º  Encerrado o prazo estabelecido no § 1º, os registros permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III       (Vigência)

DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS

Art. 11.  O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, as informações sobre:

I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes; e

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas “a” a “e”:

1. a identificação do representante de interesses;

2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e

3. a descrição dos interesses representados;

II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos Capítulos V e VI, com, no mínimo:

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c) identificação do agente privado ofertante;

III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino; e

e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e

IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º  As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

§ 2º  Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea “e” do inciso I do caput.

§ 3º  Na hipótese prevista no art. 18, a entrega do presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou sua entidade será declarada no e-Agendas.

§ 4º  Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 5º  O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.

Art. 12.  O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.

Parágrafo único.  A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.

Art. 13.  O agente público de que trata o art. 2º é responsável:

I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e

II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.

Art. 14.  São dispensadas de divulgação as hipóteses:

I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e

II - de sigilo previstas em leis específicas. 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS, CONSULTAS PÚBLICAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 

Art. 15.  Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:

I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público; ou

II - em audiência pública, como expositores.

§ 1º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal prezarão pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.

§ 2º  Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.

Art. 16.  O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Parágrafo único.  Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º.

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DE PRESENTES

Art. 17.  Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas.

Art. 18.  Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.

§ 1º  A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.

§ 2º  Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1º será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO

Art. 19.  As hospitalidades de que trata o inciso V do caput do art. 5º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.

§ 1º  A autorização a que se refere o caput  observará:

I - os interesses institucionais do órgão ou da entidade; e

II - os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.

§ 2º  Os itens de hospitalidade:

I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II - devem ter valor compatível com:

a) os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou

b) as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III - não devem caracterizar benefício pessoal.

§ 3º  A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:

I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou

II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 20.  O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.

Parágrafo único.  Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.  A Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública poderão, no âmbito de suas competências:

I - editar atos normativos complementares à execução deste Decreto;

II - oferecer treinamento e material didático; e

III - monitorar a sua aplicação.

Art. 22.  Compete à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, no âmbito de suas competências, fiscalizar o cumprimento da divulgação de agenda de compromissos públicos por agentes públicos.

Art. 23.  Os registros de agendas em sistema próprio existente na data de publicação deste Decreto devem ser mantidos em transparência ativa pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único.  Encerrado o prazo estabelecido no caput, os registros poderão ser retirados da transparência ativa, caso tenham sido transferidos para os bancos de dados e permaneçam em transparência passiva.

Art. 24.  Fica revogado o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.

Art. 25.  Este Decreto entra em vigor em:

I - 9 de outubro de 2022, quanto aos Capítulos II e III; e

II - 9 de fevereiro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos Rosário

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2021

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