Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.674, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 11.478, de 2023

Texto para impressão

Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 168, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º  Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º  A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:

I - alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;

II - prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;

III - prestação dos serviços com abrangência nacional; e

IV - celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:

a) carta, simples ou registrada;

b) impresso, simples ou registrado;

c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e

d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.

§ 2º  O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.

§ 3º  A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.

Art. 2º  Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, à inclusão da ECT no PND.

Art. 3º  Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.

Art. 4º  Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021  

*