Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.573, de 2019 (no 10.119/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências”. 

Ouvidas, a Secretaria-Geral e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 2º do art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, alterado pelo art. 2º do projeto de lei 

“§ 2º São os estabelecimentos de cinema obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao determinar que os estabelecimentos de cinema sejam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com o transtorno do espectro autista, contraria o interesse público ao disciplinar matéria análoga ao da Medida Provisória nº 917/2019, a qual dispõe que as salas de cinema terão mais um ano para se adequar à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a fim de oferecer a acessibilidade para as pessoas com deficiência visual e auditiva. Ademais, o dispositivo ofende o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.” 

Art. 4º 

“Art. 4º O Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da competência dos respectivos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, a determinação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios a regulamentação da norma, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, e usurpa a competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2020