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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 550, de 2019, que “Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 17-D da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

“Art. 17-D. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens devem ser revertidos para a melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens devem ser revertidos para a melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a propositura prevê a vinculação de receita sem o estabelecimento de cláusula de vigência, em contrariedade ao inciso I do § 2º do art. 116 da LDO para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019), além de comprometer a gestão fiscal da União ao reduzir a flexibilidade orçamentária-financeira dificultando políticas de ajuste as quais contrariariam o interesse público e gerariam insegurança jurídica”.

O Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“II - barragem de acumulação de água, exceto para aproveitamento hidrelétrico, classificada como de alto risco ou de alto dano potencial associado;”

Razões do veto

“A proposta legislativa estabelece a obrigatoriedade do empreendedor de barragem de acumulação de água em apresentar uma garantia para a reparação de eventuais danos ocorridos, exceto para aqueles empreendedores de aproveitamento hidrelétrico, classificado como de alto risco ou alto dano potencial associado.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida proposta contraria o interesse público, pois esse tipo de barragem cumpre um papel fundamental na promoção da segurança hídrica da população, a qual promove a regularização da oferta de água para abastecimento humano e usos múltiplos, e também o controle de cheias, razão pela qual os Poderes Públicos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais estão entre os principais empreendedores desse tipo de barragens e, notoriamente, sofrem, no atual contexto, uma forte pressão orçamentária.

Assim, o dispositivo, ao exigir a apresentação de caução, seguro, fiança ou outras garantias, onera ainda mais o Poder Público, inviabilizando a expansão e a melhoria de tais barragens, e dificultando a ação estatal, notadamente pelo fato de que a maioria dessas barragens não tem receita oriunda de taxas ou tarifas.

Não obstante, ressalta-se que na ocorrência de acidentes e desastres, o Poder Público atua na resposta, na reconstrução e na reparação, não se eximindo de suas responsabilidades, tampouco como Estado e empreendedor.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10 de 2020