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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 476, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 735, de 2020, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid–19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho)”.

Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1º

“Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

Razões do veto

A propositura legislativa, ao estabelecer a delimitação do público a ser alcançado pelas medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, desconsidera a utilização da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que é o instrumento de identificação e de qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e dos empreendimentos familiares rurais, instituído pelo Decreto nº 9.064, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.326, de 2006.

Os Ministérios da Economia, da Cidadania e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir:

Art. 2º e inciso II do art. 3º

“Art. 2º Fica a União autorizada a transferir recursos financeiros não reembolsáveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos agricultores familiares que não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com o objetivo de assegurar condições de subsistência e de fomentar atividades produtivas rurais.

§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo deverão ser pagas de acordo com o cronograma de pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com possibilidade de antecipação das parcelas já pagas ao amparo da referida Lei.

§ 2º A mulher agricultora familiar provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para o recebimento dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, o agricultor familiar deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:

I - projetar suas plataformas para manterem a natureza interpessoal do serviço;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

III - não ter emprego formal ativo;

IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família e o seguro-desemprego recebido durante o período de defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos; e

VI - não ter recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o § 3º deste artigo serão verificadas por meio da utilização da base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), para os agricultores familiares inscritos, e, para os não inscritos, por meio de autodeclaração a ser coletada em plataforma a ser disponibilizada por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada na Anater.

§ 5º Para efeitos deste artigo, são considerados empregados formais aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta de um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º Para efeitos deste artigo, não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento, e os recursos de que trata o art. 27 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 9º Instituições financeiras públicas federais operacionalizarão e pagarão os recursos financeiros de que trata este artigo e ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 10. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos recursos financeiros pagos, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, considerado válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos relacionados à operacionalização do disposto neste artigo, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 12. As instituições financeiras responsáveis pelos pagamentos previstos neste artigo possibilitarão aos beneficiários que não tenham acesso à tecnologia digital e à internet, ou que não saibam utilizá-las, o saque do seu auxílio mediante a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da carteira de identidade.

§ 13. A Anater executará o disposto neste artigo mediante termo de adesão.

§ 14. A unidade da agricultura familiar que acessar irregularmente o auxílio de que trata este artigo, inclusive por meio de fraude ou de informação falsa ou adulterada, restituirá os valores recebidos, sem prejuízo de outras ações civis e criminais aplicáveis aos responsáveis.

§ 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”

“II - dos recursos financeiros de que trata o art. 2º desta Lei.”

Razões dos vetos

“Apesar de meritória a intenção do legislador em determinar que a União transfira recursos financeiros no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos agricultores familiares que não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ressalta-se, ainda, que agricultores familiares podem ser enquadrados como “trabalhador informal”, conforme definição dada pelo inciso II, art. 2º do Decreto nº 10.316, de 2020, fazendo jus ao auxílio emergencial, já instituído pela Lei nº 13.982, de 2020, desde que cumpram os demais requisitos definidos na norma.”

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia, da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 4º, 5º, 6º e 7º

“Art. 4º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.

Art. 5º O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o art. 4º desta Lei e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo poderá contemplar a implementação de cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

§ 2º A implantação do projeto de que trata o caput deste artigo será acompanhada pelo serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 3º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.

Art. 6º Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 4º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.

§ 2º Quando destinado à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.

§ 3º Para os projetos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.

Art. 7º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do fomento de que trata o art. 4º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma do regulamento.”

Razões dos vetos

“Apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.”

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 8º

“Art. 8º O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.”

Razões do veto

“Muito embora meritória a intenção do legislador ao instituir que o Benefício Garantia-Safra será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o estado de calamidade pública, verifica-se que a propositura não apresenta estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ademais, ao exigir a apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra, poderá ensejar prejuízos aos agricultores familiares aderidos na safra 2019/2020, uma vez que não houve a utilização de tal instrumento para verificação de perdas no âmbito do Programa Garantia-Safra, em cumprimento à Portaria SPA/MAPA nº 11, de 2020, que dispôs sobre a apuração de perda no Garantia-Safra durante o estado de calamidade pública. Além disso, a medida inviabilizaria a vistoria naqueles municípios que já tiveram a colheita finalizada, impossibilitando, assim, o acesso dos agricultores ao benefício Garantia-Safra.”

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 10 e 13

“Art. 10. Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado enquanto perdurarem os impactos socioeconômicos adversos decorrentes do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações que não tenham realizado operações perante a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos últimos 2 (dois) anos, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), de que trata a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.

§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Conab.

§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.

§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.

§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.

§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.

§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade familiar ou a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora, observado o princípio da transparência.

§ 7º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do PAA ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

§ 8º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.

§ 9º A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.”

“Art. 13. Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, verifica-se que as proposituras não apresentaram a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.”

Arts. 14 e 15

“Art. 14. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º-B. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’

‘Art. 2º-B. Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’

‘Art. 3º-C. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2021, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’

‘Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2021, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2020, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2020, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2020.’

‘Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.’”

“Art. 15. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei até 30 de dezembro de 2021, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2021.’

‘Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas até 31 de dezembro de 2019 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, observadas as seguintes disposições:

I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2022 e o vencimento  da  última  parcela  para  2032,  mantida  a  periodicidade a operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2021 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2021.’”

Razões dos vetos

“Muito embora meritória a intenção do legislador em autorizar condições de renegociação de operações de crédito rural relativas a débitos de responsabilidade de agricultores familiar, até 30 de dezembro de 2021, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ademais, tal medida incorre na inobservância do cumprimento da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167, da Constituição da República, a qual veda que as operações de créditos ultrapassem as despesas de capital, exceto aquelas autorizadas por meio de créditos suplementares ou especiais e aprovadas pelo Poder Legislativo.”

Os Ministérios da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Regional e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 9º

“Art. 9º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará os seguintes critérios:

I - beneficiário: agricultor familiar com renda familiar total mensal de até 3 (três) salários-mínimos e que tenha efetuado cadastro simplificado na entidade de assistência técnica e extensão rural para comprovar o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - taxa efetiva de juros: 1% a.a. (um por cento ao ano);

III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

IV - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2021;

V - limite de financiamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário;

VI - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VII - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objetos de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.

§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.

§ 4º Inclui-se nos itens financiáveis das linhas de crédito de que trata este artigo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser creditado à entidade de assistência técnica e extensão rural por projeto de crédito simplificado elaborado.

§ 5º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser concedido no início do cronograma de pagamento.

§ 6º Quando destinados à mulher agricultora familiar, os financiamentos de que trata este artigo serão concedidos com taxa de juros efetiva de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) e com bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores pagos até a data do vencimento.

§ 7º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador em criar linhas de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por meio do Conselho Monetário Nacional, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ressalta-se que medida já vem sendo promovida pelo Governo Federal por meio de ações semelhantes, a exemplo da proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional de criação de uma linha de crédito emergencial para o Pronaf, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), a fim de preservar as atividades produtivas das unidades familiares afetadas pelo estado de calamidade pública.

Ademais, tal medida incorre na inobservância do cumprimento da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167, da Constituição da República, a qual veda que as operações de créditos ultrapassem as despesas de capital, exceto aquelas autorizadas por meio de créditos suplementares ou especiais e aprovados pelo Poder Legislativo.”

Os Ministérios da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 12

“Art. 12. Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.

§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.”

Razões do veto

“A propositura, ao autorizar a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública, relativas a operações de crédito rural, verifica-se que não foi apresentada a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ademais, tal dispositivo incorre na inobservância do cumprimento da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167, da Constituição da República, a qual veda que as operações de créditos ultrapassem as despesas de capital, exceto aquelas autorizadas por meio de créditos suplementares ou especiais e aprovados pelo Poder Legislativo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.