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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 388, DE 9 DE JULHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, que “Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 2º A concessão da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer que a concessão da modalidade de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, poderá ser efetuada em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I da Lei nº 10.260, de 2001, está em descompasso com as atuais diretrizes delineadas para o Novo Fies, além de estimular o inadimplemento dos beneficiários do programa. Assim, no sentido de preservar o desenho do FIES, recentemente aperfeiçoado e com constante avaliação pelo Poder Executivo é imposto o veto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2020.