Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 150, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2020 - CN, que “Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 27 do art. 60, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, alterado pelo art. 1º do projeto 

“§ 27. As emendas de bancada classificadas com identificador de resultado primário 2 - RP 2, em caso de necessidade de limitação de empenho e pagamento, ficam sujeitas ao mesmo critério do § 19, deste artigo.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao alterar os critérios das emendas de bancada classificadas com identificador de resultado primário 2 - RP2, nos casos de necessidade de limitação de empenho e pagamento, ofende o interesse público, uma vez que a proposta prejudica a rastreabilidade e transparência dos critérios utilizados para limitação de cada programação orçamentária, bem como se verifica que o estabelecimento dessa restrição adicional à limitação de empenho e pagamento eleva a rigidez orçamentária e dificulta a gestão fiscal no exercício de 2020, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra