LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Altera as L eis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , 11.134, de 15 de julho de 2005 , 11.361, de 19 de outubro de 2006 , e 13.328, de 29 de julho de 2016 , para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-B. ..............................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
..........................................................................................................................................
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. ..............................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2020.
Em R$
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
7.279,17 |
9.098,96 |
Tenente-Coronel |
6.999,45 |
8.749,31 |
Major |
6.309,39 |
7.886,74 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
||
Capitão |
5.341,12 |
6.676,40 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
4.733,70 |
5.917,13 |
Segundo-Tenente |
4.436,95 |
5.546,19 |
PRAÇAS ESPECIAIS |
||
Aspirante a Oficial |
3.725,32 |
4.656,65 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
2.041,38 |
2.551,73 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.498,95 |
1.873,69 |
PRAÇAS GRADUADAS |
||
Subtenente |
3.611,19 |
4.513,99 |
Primeiro-Sargento |
3.251,95 |
4.064,94 |
Segundo-Sargento |
2.917,07 |
3.646,34 |
Terceiro-Sargento |
2.629,03 |
3.286,29 |
Cabo |
2.240,07 |
2.800,09 |
DEMAIS PRAÇAS |
||
Soldado - Primeira Classe |
2.119,40 |
2.649,25 |
Soldado - Segunda Classe |
1.498,95 |
1.873,69 |
Em R$
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CARGO |
CATEGORIA |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Delegado de Polícia |
Especial |
22.805,00 |
24.629,40 |
|
Primeira |
20.256,59 |
21.877,12 |
|
Segunda |
17.330,34 |
18.716,77 |
|
Terceira |
16.830,85 |
18.177,32 |
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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CARGO |
CATEGORIA |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Perito Criminal Perito Médico-Legista |
Especial |
22.805,00 |
24.629,40 |
|
Primeira |
20.256,59 |
21.877,12 |
|
Segunda |
17.330,34 |
18.716,77 |
|
Terceira |
16.830,85 |
18.177,32 |
b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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CARGO |
CATEGORIA |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia |
Especial |
13.751,51 |
14.851,63 |
|
Primeira |
10.961,45 |
11.838,37 |
|
Segunda |
9.129,01 |
9.859,33 |
|
Terceira |
8.698,78 |
9.394,68 |
Em R$
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
4.487,23 |
5.609,04 |
Tenente-Coronel |
4.302,95 |
5.378,69 |
Major |
3.971,86 |
4.964,83 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
||
Capitão |
3.365,58 |
4.206,98 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
3.041,65 |
3.802,06 |
Segundo-Tenente |
2.841,72 |
3.552,15 |
PRAÇAS ESPECIAIS |
||
Aspirante a Oficial |
2.526,01 |
3.157,51 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.555,85 |
1.944,81 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.103,48 |
1.379,35 |
PRAÇAS GRADUADAS |
||
Subtenente |
2.443,59 |
3.054,49 |
Primeiro-Sargento |
2.212,17 |
2.765,21 |
Segundo-Sargento |
2.073,23 |
2.591,54 |
Terceiro-Sargento |
1.858,17 |
2.322,71 |
Cabo |
1.630,44 |
2.038,05 |
DEMAIS PRAÇAS |
||
Soldado - Primeira Classe |
1.561,77 |
1.952,21 |
Soldado - Segunda Classe |
1.103,48 |
1.379,35 |
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