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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.573, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, caput, inciso XIV, e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.014, de 4 de dezembro de 2020, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º  A Polícia Civil do Distrito Federal é subordinada ao Governador do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 6º do art. 144 da Constituição.

Art. 3º  A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - Gabinete do Delegado-Geral;

III - Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;

VI - Departamento de Administração Geral;

VII - Departamento de Gestão de Pessoas;

VIII - Departamento de Polícia Circunscricional;

IX - Departamento de Atividades Especiais;

X - Departamento de Polícia Especializada;

XI - Departamento de Polícia Técnica;

XII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e

XIII - Escola Superior de Polícia Civil. 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 4º  À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:

I - exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e

III - operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único.  A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.

Art. 5º  Ao Gabinete do Delegado-Geral compete:

I - apoiar administrativamente o Delegado-Geral, inclusive nos assuntos relativos a estatística, controle interno, conformidade e integridade; e

II - acompanhar e analisar os programas e o planejamento estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 6º  Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete:

I - exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, conforme estabelecido no regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - deliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna; e

III - aprovar o regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral.

§ 1º  O Conselho Superior de Polícia Civil é composto exclusivamente por integrantes das carreiras policiais civis do Distrito Federal.

§ 2º  A presidência do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e os demais postos serão ocupados pelos dirigentes das unidades de que trata o art. 3º.

§ 3º  O Delegado de Polícia que ocupar o cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil por período superior a um ano integrará o Conselho Superior de Polícia Civil e ficará à disposição do Conselho Superior, exceto se requerer lotação em unidade diversa ou se ocupar cargo em comissão ou função de confiança..

§ 4º  A participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º  O regimento interno da Polícia Civil  disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil, inclusive quanto:

I - ao seu quórum de reunião e de votação;

II - à periodicidade de suas reuniões ordinárias e à forma de convocação de suas reuniões extraordinárias; e

III - à unidade responsável por prestar o apoio administrativo.

Art. 7º  À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I - planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal; e

III - exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.

Parágrafo único.  A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia integrante da última classe da carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, que será indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 8º  Ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação compete:

I - desempenhar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - realizar, na forma prevista em lei, o gerenciamento e o suporte técnico na execução de interceptações de comunicações telefônicas, ambientais e em sistemas de informática e telemática, para produção de provas na instrução criminal e processual penal;

III - assessorar e auxiliar as unidades policiais na produção de provas, por meio de análise e produção de conhecimento referente a dados financeiros, bancários e fiscais obtidos a partir de afastamento de sigilo judicial;

IV - prover recursos tecnológicos destinados à comunicação de dados e à transmissão de informações; e

V - gerenciar os sistemas corporativos e as informações armazenadas em banco de dados.

Art. 9º  Ao Departamento de Administração Geral compete:

I - dirigir e executar as atividades relacionadas a orçamento, finanças, contabilidade, planejamento administrativo, recursos materiais, patrimônio, transporte, serviços gerais, informática, telecomunicações, projetos de obras e reformas, edificações e reformas de imóveis; e

II - implementar ações de organização e modernização administrativa.

Art. 10.  Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - exercer as atividades de registro, execução e controle dos dados e das informações funcionais e financeiras dos servidores lotados e em exercício na Polícia Civil do Distrito Federal e dos servidores cedidos, aposentados e pensionistas; e

II - exercer as atividades de gestão de pessoas e saúde do servidor.

Art. 11.  Ao Departamento de Polícia Circunscricional compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das Delegacias Circunscricionais; e

II - incentivar a adoção de políticas e normas de prevenção e repressão à prática de infrações penais.

Art. 12.  Ao Departamento de Atividades Especiais compete:

I - dirigir e controlar o enfrentamento de situações críticas de motins, rebeliões e tentativas de invasão em órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - coordenar e executar as operações aéreas no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - prestar apoio especializado às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal acerca de investigações, cumprimento de mandados de prisão e localização de pessoas procuradas pela justiça;

IV - exercer a proteção de policiais civis, vítimas, testemunhas e autoridades dos órgãos do Distrito Federal e da União que sejam coagidas ou expostas à grave ameaça, quando determinado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

V - coordenar e controlar a custódia e a movimentação de pessoas presas provisoriamente no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 13.  Ao Departamento de Polícia Especializada compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de polícia especializada; e

II - executar a vistoria preventiva e repressiva em veículos automotores.

Art. 14.  Ao Departamento de Polícia Técnica compete:

I - gerenciar as atividades e as unidades de polícia técnica;

II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas; e

III - editar normas de caráter técnico-científico para dispor sobre as atividades a serem exercidas pelas unidades subordinadas.

Art. 15.  Ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado compete:

I - planejar e executar investigações e operações que visem à repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública; e

II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.

Art. 16.  À Escola Superior de Polícia Civil compete:

I - estabelecer as políticas de seleção, formação e capacitação dos recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - conduzir a realização de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - elaborar e executar o Plano Geral de Ensino e Cultura da Polícia Civil do Distrito Federal; e

IV - propor o regimento escolar para o Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17.  O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral de Polícia Civil, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 18.  A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências e atribuições dos órgãos e das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal serão estabelecidos em regimento interno, observados os contornos mínimos deste Decreto.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2020

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