Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.510, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

 

Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 2º  O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem.

Art. 3º  Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:

I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;

II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e

III - monitorar a execução da legislação antidopagem.

Art. 4º  O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - Comissão Nacional de Atletas;

V - Comitê Olímpico do Brasil;

VI - Comitê Paralímpico Brasileiro;

VII - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;

VIII - Justiça Desportiva Antidopagem;

IX - Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem;

X - Polícia Federal; e

XI - Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.

§ 1º  Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 5º  O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco.

Art. 6º  O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.

Art. 8º  O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º  A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2020. 

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