Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.443, DE 28 DE JULHO DE 2020

Vigência

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 41, art. 48, caput, inciso I, e art. 49 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, 

DECRETA:  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

Art. 2º  Compete à PMDF, instituição permanente organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Parágrafo único.  Compete, ainda, à PMDF:

I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar:

a) o cumprimento da lei;

b) a manutenção da ordem pública; e

c) o exercício dos poderes constituídos;

III - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presuma sua ocorrência;

IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das Forças Armadas;

V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias do Distrito Federal e executar outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

VII - exercer o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação aplicável;

VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar;

IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo a restaurar a ordem e a segurança pública;

X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, a fim de orientar o planejamento e a execução de suas competências;

XI - planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ou extraordinário, no âmbito de suas competências;

XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pela suspensão de atividades que causem risco à segurança e à ordem pública, mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;

XIV - suspender as atividades que causem risco iminente à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

XV - executar políticas e programas de prevenção do delito;

XVI - planejar e executar as atividades de gerenciamento de crise, com vistas ao restabelecimento da ordem pública;

XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial;

XIX - realizar o serviço velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

XX - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao uso de seu fardamento, bandeira, brasão, distintivos e insígnias, nos termos da legislação aplicável;

XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos da legislação aplicável; e

XXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cientificas e exames técnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de polícia judiciária militar. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 

Art. 3º  A PMDF tem a seguinte estrutura:

I - Comando-Geral;

II - órgãos de apoio; e

III -órgãos de execução.

Art. 4º  Ao Comando-Geral compete:

I - o comando e a administração da PMDF;

II - o planejamento das atividades, com vistas à organização da PMDF, às necessidades de pessoal e material e ao emprego para o cumprimento das missões; e

III - o acionamento dos órgãos de apoio e de execução e a coordenação, o controle e a fiscalização de sua atuação.

Art. 5º  Aos órgãos de apoio compete atender às necessidades de pessoal e de material da PMDF, em cumprimento às diretrizes e ordens do Comando-Geral.

Art. 6º  Aos órgãos de execução, constituídos pelas unidades operacionais da PMDF, compete a execução do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, em cumprimento às diretrizes e ordens do Comando-Geral. 

CAPÍTULO III

DO COMANDO-GERAL 

Art. 7º  O Comando-Geral compreende:

I - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

III - o Estado-Maior;

IV - os Departamentos, órgãos de direção-geral;

V - as Diretorias, órgãos de direção setorial;

VI - as Comissões; e

VII - as Assessorias. 

Seção I

Do Comandante-Geral 

Art. 8º  Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compete:

I - administrar, comandar e empregar a PMDF;

II - estabelecer a política de comando e emprego da PMDF, com vistas a atingir seus objetivos institucionais;

III - editar atos normativos, a fim de dirigir os órgãos da PMDF, no âmbito de sua competência;

IV - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da PMDF;

V - instituir Comissões e Assessorias;

VI - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos de segurança pública relacionados com a PMDF, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal atos normativos relacionados com a PMDF.

Parágrafo único.  O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9º  O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será assistido pelo Alto-Comando, órgão colegiado consultivo e de assessoramento permanente. 

Seção II

Do Subcomandante-Geral 

Art. 10.  Ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, compete:

I - coordenar, fiscalizar e controlar as rotinas da PMDF;

II - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal nos assuntos administrativos, de segurança e de ordem pública;

III - auxiliar no planejamento do emprego da PMDF no cumprimento de suas missões institucionais;

IV - supervisionar as atividades dos órgãos da PMDF, inclusive quanto às questões administrativas e à execução dos planos e ordens em vigor;

V - presidir a Comissão de Promoção de Praças; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único.  O cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. 

Seção III

Do Estado-Maior 

Art. 11.  O Estado-Maior é órgão de assessoramento do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo planejamento estratégico e centro do sistema de planejamento, programação e orçamento.

Art. 12.  Ao Estado-Maior compete:

I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.

Art. 13.  O Estado-Maior compreende:

I - a Seção de Pessoal, Saúde e Legislação;

II - a Seção de Inteligência Estratégica;

III - a Seção de Doutrina Operacional;

IV - a Seção de Logística;

V - a Seção de Comunicação Organizacional; e

VI - a Seção de Orçamento e Finanças.

§ 1º  À Seção de Pessoal, Saúde e Legislação compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de gestão de pessoal, de saúde e de legislação; e

II - propor a alteração de atos normativos, de acordo com as necessidades institucionais.

§ 2º  À Seção de Inteligência Estratégica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de gestão estratégica; e

II - propor ações com vistas ao cumprimento das metas e dos objetivos institucionais e das atividades de inteligência.

§ 3º  À Seção de Doutrina Operacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, educação e cultura, com vistas à consolidação das doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.

§ 4º  À Seção de Logística compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de logística e da tecnologia da informação e comunicação.

§ 5º  À Seção de Comunicação Organizacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de comunicação organizacional e estudar assuntos não atinentes à outras Seções.

§ 6º  À Seção de Orçamento e Finanças compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e  as diretrizes orçamentárias.

Art. 14.  Os cargos de Chefe e de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º  O Subchefe do Estado-Maior exercerá a função de Chefe da Seção de Pessoal, Saúde e Legislação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação.

§ 2º  Os cargos de Chefes das Seções do Estado-Maior e de Subchefe da Seção de Pessoal, Saúde e Legislação serão exercidas por Oficiais do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, observado o disposto no § 1º. 

Seção IV

Dos órgãos de direção-geral e de direção setorial 

Art. 15.  Os Departamentos, órgãos de direção-geral, deverão planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, exercer e supervisionar as atividades que lhes são inerentes, com vistas ao cumprimento da sua missão institucional.

Art. 16.  Às Diretorias, órgãos de direção setorial compete realizar a direção, o planejamento e a execução setoriais.

Art. 17.  São órgãos de direção-geral e de direção setorial da PMDF:

I - Departamento de Gestão de Pessoal:

a) Diretoria de Pessoal Militar;

b) Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis; e

c) Diretoria de Pagamento de Pessoal;

II - Departamento de Logística e Finanças:

a) Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

b) Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento;

c) Diretoria de Infraestrutura; e

d) Diretoria de Telemática;

III - Departamento de Educação e Cultura:

a) Academia de Polícia Militar de Brasília; e

b) Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento;

IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:

a) Diretoria de Assistência à Saúde;

b) Diretoria de Assistência Odontológica;

c) Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e

d) Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira;

V - Departamento de Controle e Correição:

a) Corregedoria-Adjunta; e

b) Auditoria; e

VI - Departamento de Operações:

a) Subchefia de Operações; e

b) Subchefia de Ordem Pública.

Parágrafo único.  Cada Departamento de que trata o caput terá em sua estrutura uma Assessoria Técnica, à qual competirá elaborar estudos, pesquisas e análises técnicas nos assuntos de sua área de competência.  

Subseção I

Do Departamento de Gestão de Pessoal 

Art. 18.  Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - exercer as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de acordo com as políticas e as diretrizes estratégicas de pessoal; e

II - planejar, orientar, coordenar e controlar estudos e ações relacionados com o efetivo policial militar, as promoções, o cadastro e a avaliação de desempenho, os direitos, os deveres e os incentivos, a movimentação, os inativos, os pensionistas e o pessoal civil.

Art. 19.  À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

II - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes;

III - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e de seus dependentes; e

IV - elaborar e manter banco de talentos que com vistas ao emprego de pessoal para a ocupação de cargos e funções de interesse da PMDF.

Art. 20.  À Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis compete:

I - instruir e executar os processos relativos aos veteranos, pensionistas e civis; e

II - organizar e manter atualizados os registros funcionais e cadastrais dos veteranos, pensionistas e civis.

Art. 21.  À Diretoria de Pagamento de Pessoal compete:

I - organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades referentes ao processamento das despesas de pessoal;

II - gerenciar e operacionalizar os sistemas de pagamento de pessoal;

III - desenvolver sistemas de controle contábil e financeiro dos recursos destinados ao pagamento de pessoal;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Departamento de Gestão de Pessoal. 

Subseção II

Do Departamento de Logística e Finanças 

Art. 22.  Ao Departamento de Logística e Finanças compete, exceto no que se refere às áreas de pessoal e saúde, exercer as atividades relacionadas com as políticas de logística, execução orçamentária, financeira e extraorçamentária e elaboração de projetos, controle e prestação de contas.

Art. 23.  À Diretoria de Apoio Logístico e Finanças compete:

I - executar as políticas e as diretrizes relativas à matéria orçamentária e financeira de competência do Departamento de Logística e Finanças;

II - gerir os recursos destinados ao custeio e ao investimento, exceto os recursos relacionados com pessoal e saúde;

III - promover licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações e instruir os processos de contratação direta, quando for o caso;

IV - elaborar, instruir, gerir e controlar os contratos, acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, exceto aqueles da área de saúde; e

V - efetuar empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, exceto as despesas de pessoal e saúde.

Art. 24.  À Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento compete:

I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar a frota de veículos da PMDF e promover a sua organização e manutenção, por meio de órgão de apoio;

II - promover a incorporação, a distribuição, o remanejamento, o controle, a supervisão e a desincorporação dos bens móveis e imóveis; e

III - receber, armazenar, controlar e distribuir o suprimento da PMDF.

Art. 25.  À Diretoria de Infraestrutura compete:

I - coordenar e executar o planejamento da expansão de construções da PMDF;

II - coordenar, controlar e supervisionar a execução das obras, das reformas, dos reparos, dos serviços complementares, o paisagismo e a conservação, a manutenção e a ampliação dos imóveis, das áreas e das instalações pertencentes ou utilizadas pela PMDF;

III - regular a padronização e a especificação dos materiais relacionados com os bens imóveis da PMDF;

IV - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de projetos e as especificações técnicas relativas às obras e à administração dos prédios e instalações da PMDF;

V - coordenar, controlar e supervisionar a administração dos imóveis e das instalações da PMDF;

VI - orientar a identificação e o acompanhamento da cessão de áreas e de lotes para construção de sedes próprias; e

VII - realizar o planejamento, a análise e o acompanhamento orçamentário no âmbito de suas competências.

Art. 26.  À Diretoria de Telemática compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a tecnologia da informação e comunicação, com a adoção de medidas que garantam a segurança da informação; e

II - assessorar o Chefe do Departamento de Logísticas e Finanças nos assuntos relativos à governança da tecnologia da informação e comunicação. 

Subseção III

Do Departamento de Educação e Cultura 

Art. 27.  Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar, controlar, executar e aprovar proposições relacionadas com atividades de formação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos, no âmbito da PMDF.

Parágrafo único.  O Departamento de Educação e Cultura é responsável pelas atividades do Instituto Superior de Ciências Policiais.

Art. 28.  À Academia de Polícia Militar de Brasília compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar:

a) o Curso de Formação de Oficiais;

b) o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães;

c) o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos; e

d) o Curso de Formação de Praças;

II - executar as atividades relacionadas com a educação superior que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral e subsidiariamente pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura;

III - difundir e consolidar os valores, a ética e os deveres próprios dos policiais militares nos cursos sob a sua responsabilidade;

IV - planejar, coordenar e executar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso de Altos Estudos para Oficiais;

V - definir as diretrizes e propor à chefia do Departamento de Educação e Cultura as matrizes curriculares dos cursos a que se referem os incisos I e IV;

VI - estimular a produção e a difusão científicas;

VII - levantar e manter o acervo histórico da PMDF, além de fomentar e promover a preservação das tradições, da memória e dos valores morais, culturais e históricos; e

VIII - realizar os atos de seleção do pessoal ativo para os cursos obrigatórios de carreira sob sua responsabilidade, mediante ratificação do Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

Parágrafo único.  O Curso de Formação de Oficiais será promovido pela Academia de Polícia Militar de Brasília e terá a duração de três anos.

Art. 29.  À Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar:

a) o Curso de Altos Estudos para Praças;

b) o Curso de Aperfeiçoamento de Praças; e

c) os cursos de especialização e de habilitações técnico-profissionais;

II - executar as atribuições relacionadas com a educação superior que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral e subsidiariamente pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura;

III - difundir e consolidar os valores, a ética e os deveres próprios dos policiais militares nos cursos a que se refere o inciso I;

IV - planejar, coordenar e controlar o treinamento, no âmbito da PMDF, com vistas à consolidação e à preservação da doutrina de treinamento institucional;

V - definir diretrizes e propor ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura as matrizes curriculares dos cursos a que se refere o inciso I; e

VI - realizar os atos de seleção do pessoal ativo para os cursos sob sua responsabilidade, mediante ratificação do Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

Art. 30.  O Colégio Militar Tiradentes é unidade da PMDF subordinada ao Departamento de Educação e Cultura.  

Subseção IV

Do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal 

Art. 31.  Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, exercer, supervisionar e controlar os projetos e as atividades relacionadas com a área de saúde e assistência, inclusive religiosa, ao pessoal da PMDF.

Parágrafo único.  A gestão dos recursos de saúde destinados à PMDF compete, exclusivamente, ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal.

Art. 32.  À Diretoria de Assistência à Saúde compete:

I - gerir os programas de trabalhos na área de assistência médica e psicológica, de acordo com as políticas e as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico;

II - planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à administração e à assistência na área de saúde;

III - propor a realização de convênios e acordos de cooperação técnico-profissional na área de saúde;

IV - realizar pesquisas para a qualidade de vida no serviço policial militar;

V - elaborar programas de caráter psicossocial, com abordagem preventiva, terapêutica e socioeducativa;

VI - desenvolver programas de prevenção e combate ao estresse, ao tabagismo, à alcoolemia, à dependência química e afins; e

VII - coordenar setorialmente o orçamento destinado à assistência médica.

Art. 33.  À Diretoria de Assistência Odontológica compete:

I - gerir os programas de trabalhos na área de assistência odontológica, de acordo com as políticas e as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico;

II - planejar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a administração e a assistência na área de saúde odontológica;

III - propor a realização de convênios e acordos de cooperação técnico-profissional na área de saúde odontológica;

IV - propor, coordenar, controlar e fiscalizar a criação de núcleos de atividades de atenção ao pessoal nas unidades operacionais da PMDF;

V - desenvolver programas de prevenção odontológica e outros; e

VI - coordenar setorialmente o orçamento destinado à assistência odontológica.

Art. 34.  À Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos compete:

I - propor projetos e viabilizar, controlar e gerir os contratos da área de saúde e assistência ao pessoal;

II - elaborar processos para a aquisição de bens e serviços relacionados com as áreas de saúde e assistência ao pessoal;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a execução de contratos das áreas de saúde e assistência ao pessoal;

IV - realizar auditoria externa dos atendimentos médico-hospitalares e odontológicos e das atividades complementares; e

V - instruir termos de cooperação técnica, convênios e parcerias com órgãos públicos e privados de áreas afins, mediante proposta da Diretoria de Assistência à Saúde.

Art. 35.  À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - gerir e propor as necessidades orçamentárias e extraorçamentárias relativas às áreas de saúde e assistência ao pessoal;

II - executar as despesas referentes à assistência médica e odontológica e à assistência ao pessoal e exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias;

III - controlar a escrituração, a auditoria e a análise de balanços financeiros e demonstrativos contábeis;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - controlar a execução orçamentária e extraorçamentária dos contratos e credenciamentos. 

Subseção V

Do Departamento de Controle e Correição 

Art. 36.  Ao Departamento de Controle e Correição compete:

I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;

II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;

III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;

IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e

V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.

Parágrafo único. O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.

Art. 37.  À Corregedoria-Adjunta compete:

I - instruir os atos do Corregedor-Geral, quanto à instauração, à solução ou à homologação de processos administrativos disciplinares e inquéritos policiais militares;

II - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas disciplinares cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de processos apuratórios, quando necessário;

III - cumprir ou determinar o cumprimento de cartas precatórias em atendimento a ordem judicial ou a solicitação de outras corporações relacionadas com processos judiciais ou administrativos;

IV - proceder à correição de processos administrativos disciplinares e inquisitoriais;

V - solicitar ou requisitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e particulares necessários à instrução de inquérito policial militar, de processo administrativo disciplinar e de processos judiciais, além de realizar levantamentos periciais diretamente;

VI - receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes às ações de caráter penal e disciplinar de integrantes da PMDF e submetê-las ao Corregedor-Geral para aprovação preliminar;

VII - instruir os atos do Comandante-Geral quanto à solução ou à homologação de processos administrativos e submetê-los ao Corregedor-Geral para aprovação preliminar; e

VIII - apreciar e instruir demandas relativas à instauração de conselho de justificação, conselho de disciplina e processo administrativo de licenciamento.

Art. 38.  À Auditoria compete:

I - requisitar aos comandantes de unidades a instauração de inquérito técnico;

II - avocar, a qualquer tempo, inquérito técnico ou expediente noticiador de fato, quando necessário;

III - proceder à correição de inquéritos técnicos;

IV - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de procedimentos investigatórios, quando necessário;

V - apurar a responsabilidade, por meio de tomadas de contas especial, por ocorrência de dano à administração, a fim de obter o ressarcimento ao erário;

VI - adotar providências com vistas à inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de tomadas de contas especial, não quitados no prazo previsto;

VII - realizar, anualmente, a tomada de contas anual da PMDF;

VIII - solicitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e privados necessários à instrução de inquéritos técnicos, de tomadas de contas e de processos judiciais relacionados;

IX - assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, com vistas à legalidade, à legitimidade e à economicidade; e

X - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva. 

Subseção VI

Do Departamento de Operações 

Art. 39.  Ao Departamento de Operações, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública no Distrito Federal, compete:

I - planejar, coordenar, controlar, exercer e supervisionar os escalões diretamente subordinados, com vistas à manutenção da unidade de instrução, da disciplina e do emprego operacional; e

II - realizar a coordenação-geral do serviço voluntário gratificado.

Art. 40.  O cargo de Subchefe do Departamento de Operações será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa.

Art. 41.  À Subchefia de Operações compete:

I - planejar as grandes operações;

II - supervisionar o emprego do policiamento; e

III - coordenar a análise criminal, em nível tático.

Art. 42.  À Subchefia de Ordem Pública compete:

I - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;

II - desenvolver ações de policiamento ostensivo e de inteligência, com vistas ao cumprimento de suas atribuições institucionais;

III - direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;

IV - suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

V - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável; e

VI - assegurar, por meio de medidas de fiscalização, a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável. 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES, DAS ASSESSORIAS E DO ALTO-COMANDO 

Seção I

Das Comissões 

Art. 43.  As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, de caráter permanente ou temporário, e poderão ser compostas por membros natos e por membros indicados pelo Comandante-Geral.

§ 1º  A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças têm caráter permanente.

§ 2º  Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e a sua duração.

§ 3º  Os atos de designação das Comissões temporárias poderão ser objeto de delegação. 

Seção II

Das Assessorias 

Art. 44.  As Assessorias são destinadas:

I - à realização de encargos definidos pela chefia imediata e ao desenvolvimento de estudos que não integrem as atribuições ordinárias e específicas dos órgãos de direção; e

II - a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da PMDF, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º  As competências e a composição de cada Assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2º  As Assessorias poderão ser compostas por militares ou civis de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente. 

Seção III

Do Alto-Comando 

Art. 45.  O Alto-Comando da PMDF é órgão colegiado de assessoramento permanente, de finalidade consultiva quanto aos assuntos relevantes para a PMDF, com vistas a dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.

Art. 46.  O funcionamento do Alto-Comando será definido em ato do Comandante-Geral. 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO 

Seção I

Da nomeação 

Art. 47.  Os titulares dos órgãos de direção-geral e de direção setorial serão nomeados dentre os Oficiais do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, exceto a Diretoria de Assistência à Saúde e a Diretoria de Assistência Odontológica, que serão chefiadas por Oficiais do posto de Coronel dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médico e Dentista da ativa, respectivamente.

Art. 48.  Os postos dos Oficiais que exercerão as demais funções de chefia serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, a ser definido em ato do Comandante-Geral. 

Seção II

Da substituição 

Art. 49.  Serão substituídos, em seus impedimentos legais:

I - o Comandante-Geral pelo Subcomandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral pelo Chefe do Estado-Maior;

III - o Chefe do Estado-Maior pelo Subchefe do Estado-Maior;

IV - o Corregedor-Geral pelo Corregedor-Adjunto;

V - o Chefe do Departamento de Operações pelo Subchefe do Departamento de Operações; e

VI - os titulares dos demais órgãos da PMDF pelo oficial mais antigo a ele subordinado do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, exceto da Diretoria de Assistência à Saúde e da Diretoria de Assistência Odontológica, que serão substituídos pelos Oficiais mais antigos a eles subordinados dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médico e Dentista da ativa, respectivamente. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 50.  O Estado-Maior, os órgãos de direção-geral e os órgãos de direção setorial exercerão a gestão integrada das estruturas administrativas e das subunidades a eles subordinadas, observadas a otimização e a centralização das atividades, e terão as suas sedes administrativas necessariamente agrupadas, exceto nas situações em que a medida contrarie o interesse público.

Art. 51.  Os cargos de comando, direção-geral e direção setorial, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 52.  Os chefes dos Departamentos de Gestão de Pessoal, de Logística e Finanças e de Saúde e Assistência ao Pessoal exercerão a função de ordenador de despesas, aos quais competirá a gestão e a execução orçamentária de suas respectivas áreas.

Art. 53.  O detalhamento da organização da PMDF será feito no Regimento Interno da PMDF, aprovado pelo Comandante-Geral.

Art. 54.  Fica revogado o Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010.

Art. 55.  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.

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