Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.349, DE 13 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 116, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.

Parágrafo único.  Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:

I - buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;

II - conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e

III - analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.

Art. 2º  Fica instituído o Comitê Interministerial, ao qual compete:

I - acompanhar a elaboração e opinar sobre os estudos de que trata o art. 1º; e

II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.

Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;

V - Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;

VI - Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:

I - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.

§ 3º  O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.

§ 4º  Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

§ 5º  Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.

Art. 4º  O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

§ 2º  Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.

Art. 6º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

Art. 7º  A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2020

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