Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.325, DE 22 DE ABRIL DE 2020

 

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

Art. 2º  O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:

I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

II - propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:

a) de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;

b) de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;

c) de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;

d) de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;

e) de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e

f) de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e

III - apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.

Art. 3º  O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;

VI - Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;

VII - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;

VIII - Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;

IX - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;

X - Banco do Brasil S.A.;

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XII - Caixa Econômica Federal;

XIII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

XIV - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

XV - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;

XVI - Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XVII - Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;

XVIII - Financiadora de Estudos e Projetos;

XIX - Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

XX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e

XXIII - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

§ 1º  Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.

Art. 4º  O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º  O Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o art. 2º.

Art. 6º  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º  A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  O Regimento Interno do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020

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