Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 74, de 2018 (nº 795/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do art. 2º, arts. 4º e 5º a 8º

“I - os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Psicomotricidade;”

“Art. 4º  Fica autorizada a criação do Conselho Federal de Psicomotricidade e dos Conselhos Regionais de Psicomotricidade, dotados de personalidade jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo terão como objetivos precípuos orientar e fiscalizar, em caráter privado, o exercício das atividades de psicomotricidade, valendo-se, para isso, das normas regulamentadoras previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 5º  A organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade serão disciplinados em seus regimentos, mediante decisão do plenário do Conselho Federal, em cuja composição estejam representados todos os Conselhos Regionais de Psicomotricidade.

Parágrafo único.  Ficará a cargo da Sociedade Brasileira de Psicomotricidade a coordenação dos trabalhos de instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo.

Art. 6º  O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicomotricidade, em suas áreas de competência, são autorizados, nos limites estabelecidos em lei, a fixar, a cobrar e a executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como os preços de serviços, e a certidão de crédito constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 7º  O controle das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade será realizado pelos seus órgãos internos, e os Conselhos Regionais deverão prestar contas ao Conselho Federal, e este, aos Conselhos Regionais.

Art. 8º  Os profissionais da área de psicomotricidade terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade, elaborar e registrar seus estatutos e regimentos.”

Razões dos vetos

“Ao pretender autorizar a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicomotricidade com personalidade jurídica de direito privado, o dispositivo vai contra a consolidada doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização é de autarquia pública, uma vez que desenvolvem atividade típica de Estado. Por tanto, impõe-se o veto do art 4º e por arrastamento os artigos: 2º, I;5º; 6º; 7º e 8º.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019