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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 587, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.820, de 2019 (nº 47/17 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras”. 

Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4º 

“Art. 4º Na hipótese de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais, o poder público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização das marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer sua atividade”. 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao criar preferência na ordem de pagamento de indenização em caso de desastre ambiental, ofende o princípio da isonomia, tendo em vista a impossibilidade de se beneficiar apenas uma categoria de trabalhadores impactados pelo mesmo evento, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição da República, além de estar em descompasso com a disposição constitucional do art. 37, § 6º, pois o dispositivo proposto prevê o pagamento para intercorrências não provocadas por ação humana (v. g. RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18-2-1992, 2ª T, DJ de 3-3-1992; RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, 1ª T, DJ de 2-8-1996; dentre outros)”. 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2019