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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 572, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2019 (MP no 886/19), que “Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:  

Art. 9º-A da Lei nº 13.334, de 13 setembro de 2016, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei de conversão 

“Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa ao inserir, por emenda parlamentar, atribuição à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SSPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, usurpa a competência privativa do Presidente da República na iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição da República (v.g. ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 16.11.2005).” 

O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Infraestrutura acrescentou veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 5º 

“Art. 5º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

‘Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.’” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa ao estabelecer, por emenda parlamentar, que as nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República de 1988 (v.g. ADI 3.061, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ de 9-6-2006). Ademais, não possui pertinência temática com a norma, em violação ao princípio democrático e o devido processo legislativo, nos termos dos arts. , caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, todos da Constituição da República (v.g. ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019