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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 559, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 27, de 2019 - CN, que “Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º 

“Art. 2º  Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, o seguinte art. 88-A:

‘Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).’” 

Razões do veto 

“O dispositivo proposto, inserido por emenda parlamentar, autoriza a continuidade de instrumentos de repasse celebrados em 2018 pela FUNASA, ainda que celebrados com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE). Ocorre que se trata de disposição casuística sobre atos administrativos celebrados anteriormente à vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias que se pretende alterar, o que é conflitante com a sua natureza e transitoriedade, expressa no art. 165, § 2º da Constituição da República.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2019