Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 385, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 10.061, de 2018 (nº 135/17 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica”. 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelo art. 1º do projeto

“Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se por acordo, pela via judicial ou pela via arbitral, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, findos os quais este caducará.

§ 1º  Na hipótese de caducidade do decreto, somente após 1 (um) ano poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração.

§ 2º Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.” 

Razões do veto

“O dispositivo ao prever que a desapropriação deverá ‘efetivar-se’ pela via judicial dentro de cinco anos, sob pena da caducidade do respectivo decreto, pode acarretar interpretação dúbia do texto, inclusive aquela cujo sentido passe pela necessidade de conclusão do processo judicial de desapropriação no prazo fixado, embora o tempo de duração não possa ser previsto pelas partes. A redação do dispositivo em vigor que se pretendeu alterar é mais precisa ao fixar expressamente como condição para a eventual caducidade do decreto o ato de ‘intentar-se judicialmente’ a desapropriação. Portanto, a redação do projeto de lei contraria o interesse público e traz insegurança jurídica, pois altera norma em vigor com texto similar, mas insere imprecisão antes inexistente.” 

§§ 3º e 5º do art. 10-B do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescidos pelo art. 1º do projeto

“§ 3º  Os honorários dos mediadores, se houver, serão adiantados pelo poder público e, ao final do procedimento, serão pagos na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.”

“§ 5º  Os honorários dos árbitros serão adiantados pelo poder público e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos estabelecem que os honorários dos mediadores e dos árbitros sejam obrigatoriamente adiantados pelo poder público, o que contraria o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao Erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.” 

Já o Ministério da Infraestrutura opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Inciso V do § 1º do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescido pelo art. 1º do projeto

“V - informação de que o proprietário pode optar por discutir o valor da indenização por meio de mediação ou pela via arbitral, com menção expressa à possibilidade de a indenização ser fixada em valor menor do que o inicialmente ofertado e indicação dos órgãos ou instituições aptos a realizar o respectivo procedimento.” 

Razões do veto

“O dispositivo estabelece a obrigatoriedade de notificação do poder público ao proprietário com a oferta de indenização e a opção do particular em discutir o valor por meio de mediação ou pela via arbitral. Ocorre que a proposta permite interpretação de que a arbitragem e mediação são facultativas ao expropriado, mas obrigatórias ao poder público, restringindo a possibilidade da devida avaliação prévia da conveniência e oportunidade da adesão ao procedimento de mediação ou arbitragem pelo poder público, o que viola o princípio da inafastabilidade do acesso ao poder judiciário previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República de 1988.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2019