Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.920, DE 18 DE JULHO DE 2019

Vide Decreto nº 10.907, de 2021)   (vigência)

Revogado pelo Decreto nº 11.671, de 2023

Texto para impressão

Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica instituído o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE.

Art. 2º  Compete ao Conselho Brasil - OCDE:

I - aprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - aprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III - orientar o trabalho do seu Comitê Gestor.

Art. 3º  O Conselho Brasil - OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia; e

III - da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.968, de 2022)

IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.968, de 2022)

V - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 10.968, de 2022)

Parágrafo único.  Os membros do Conselho Brasil - OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

Art. 4º  O Conselho Brasil - OCDE será auxiliado por um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva.

Art. 5º  O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia; e

III - Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República.

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

V - Secretaria de Governo da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º  Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 5º  O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.

Art. 6º  Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE:

I - preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

II - zelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

III - preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

IV - zelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

V - articular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;

VI - recomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

VII - assegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;

VIII - submeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil - OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

IX - manter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

X - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.

Parágrafo único. A proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 2020)       (Vigência)

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 2021)   (vigência)

Art. 8º  Compete à Secretaria-Executiva:

I - acompanhar a implementação e subsidiar a avaliação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

II - auxiliar, com o fornecimento de informações, a execução da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil-OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III - apresentar aos membros do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor relatórios sobre as discussões ocorridas no âmbito da preparação e do acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e suas consequências para as políticas públicas brasileiras.

Art. 9º  O Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 10.  O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 11.  O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

Art. 12.  Os membros e convidados do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13.  A participação no Conselho Brasil - OCDE e no seu Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14.  O Conselho Brasil - OCDE será extinto na data do depósito do Acordo sobre os Termos de Acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva elaborará relatório final sobre as atividades do Conselho Brasil - OCDE, que será aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento das atividades do Conselho.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2005 , que criou, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

*