Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.902, DE 8 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º  O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Art. 36.  Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.

§ 1º  A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.

§ 2º  Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Art. 92.  Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:

I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;

II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93.” (NR)

Art. 96.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009:

I - o parágrafo único do art. 8º;

II - os § 3º ao § 10 do art. 36; e

III - os art. 37 ao art. 43.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019

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