Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.736, DE 25 DE MARÇO DE 2019

Exposição de motivos

(Revogado pelo Decreto nº 11.448, de 2023)

Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  .........................................................................................................................

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto:

......................................................................................................................................

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

§ 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ........................................................................................................................

I - do Ministério da Economia:

a) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que a presidirá;

b) Secretário de Assuntos Econômicos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex;

c) Secretário de Política Econômica;

d) Secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;

e) Secretário do Tesouro Nacional;

f) Secretário de Orçamento Federal; e

g) Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura; e

II - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Política Externa Comercial e Econômica.

§ 1º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput , inciso I,  alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e inciso II.

................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.075, de 2017 :

I - as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 6º; e

II - o inciso III do caput do art. 6º .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2019

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