Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.728, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Exposição de motivos

Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel foi firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 87, de 1º de março de 2012; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de setembro de 2018, nos termos do seu Artigo XXIV;

DECRETA :

Art. 1º  Fica promulgado o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2019; 198 º da Independência e 131 º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo as estreitas relações bilaterais que existem entre si;

Comprometidos com o fortalecimento da cooperação jurídica no combate ao crime;

Desejosos de tornar mais efetiva a cooperação dos dois estados na repressão ao crime;

Almejando estabelecer mecanismos recíprocos de extradição de pessoas condenadas ou denunciadas por crimes entre os dois Estados;

Reconhecendo que se fazem necessários passos concretos para o combate ao crime,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Obrigação de Extraditar

Cada Parte compromete-se, nas condições e nas circunstâncias estabelecidas pelo presente Tratado, a entregar à outra Parte qualquer pessoa que, encontrada em seu território, seja procurada para responder a processo penal ou tenha sido condenada por qualquer crime previsto no Artigo II, cometido na jurisdição criminal da outra Parte.

Artigo II

Crimes que Autorizam a Extradição

1.Será considerado crime que autoriza a extradição aquele que constitua infração punível, segundo as legislações de ambas as Partes, com pena privativa de liberdade, cuja duração seja de um ano ou com pena mais severa.

2. Será também considerado crime que autoriza a extradição aquele que consistir em tentar cometer um crime, dele participar, prestar ajuda ou auxílio para cometê-lo, aconselhar ou induzir a cometê-lo, provocá-lo, ou agir como partícipe em momento anterior ou posterior ao fato, contanto que tal tentativa, participação, ajuda ou auxílio, aconselhamento, induzimento ou provocação, assim como a condição de partícipe, sejam puníveis segundo as legislações de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração seja de um ano ou com pena mais severa.

3.Para os fins deste Artigo, um crime autorizará a extradição independentemente de as legislações das Partes requerente e requerida incluírem o crime na mesma categoria penal ou o descreverem com idêntica terminologia.

4.Quando o crime tiver sido cometido inteiramente fora da jurisdição territorial da Parte requerente, a Parte requerida poderá denegar a extradição, salvo se, em circunstâncias similares, pudesse exercer sua jurisdição criminal sobre tal crime.

5.Se o pedido de extradição for concedido por crime que a autorize, poderá também ser concedido para qualquer outro crime conexo especificado no pedido, ainda que tal crime conexo seja punível com pena privativa de liberdade de duração inferior a um ano, contanto que todas as outras exigências para a extradição sejam cumpridas.

Artigo III

Extradição de Nacionais

1.A Parte requerida poderá denegar a extradição de seus nacionais.

2.Se a Parte requerida denegar a extradição somente com base na nacionalidade, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o caso a suas autoridades competentes, para que considerem a possibilidade de persecução penal. No caso de se tratar de pessoa condenada, a Parte requerida poderá, se permitido por suas leis, executar, de acordo com elas, a condenação e a pena impostas à pessoa na Parte requerente.

Artigo IV

Provas

Caso a legislação da Parte requerida o exija, a extradição poderá ser condicionada à apresentação de provas e informações suficientes, de acordo com a legislação da Parte requerida, para demonstrar que a pessoa procurada seria levada a julgamento na Parte requerida, caso o crime houvesse sido cometido em sua jurisdição.

Artigo V

Crimes Políticos e Militares e Pedidos Discriminatórios

1.Não se concederá extradição se a Parte requerida estabelecer que o crime pelo qual se pede a extradição é um crime político.

2.Os seguintes crimes não serão considerados crimes políticos:

a) crime pelo qual ambos os Estados têm obrigação de extraditar por força de tratado multilateral;

b) homicídio doloso, culposo ou lesão corporal grave;

c) cárcere privado, rapto ou sequestro;

d) estupro ou outros crimes violentos e coercivos de natureza sexual;

e) preparação ou posse de armas, substâncias explosivas ou destrutivas, ou a utilização de tais armas ou substâncias, com a intenção de ameaçar a vida humana ou causar sérios danos à propriedade;

f) causar danos à propriedade com a intenção de pôr vidas em perigo.

3.A extradição poderá ser denegada se a Parte requerida entender que o pedido se refere a crime militar que não está previsto no direito penal comum.

4.A extradição poderá ser denegada se a Parte requerida tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição, embora motivado por crime pelo qual a extradição poderia ser concedida:

a) foi, na verdade, formulado com o objetivo primordial de processar ou punir a pessoa procurada por motivo de raça, religião ou gênero; ou

b) foi primordialmente motivado por razões políticas.

Artigo VI

Non Bis in Idem

1.A extradição não será concedida caso a pessoa procurada já tenha sido julgada e condenada ou absolvida na Parte requerida pelo crime que é objeto do pedido de extradição.

2.A extradição poderá ser denegada caso a pessoa procurada já tenha sido julgada e condenada em outro país pelo crime que é objeto do pedido de extradição e tenha cumprido pena de prisão, ou parte dela, na Parte requerida.

Artigo VII

Garantias de Não Imposição de Pena de Morte ou de Prisão Perpétua

Nos casos em que o crime que é objeto do pedido de extradição for punível com pena de morte ou prisão perpétua segundo a legislação do Estado requerente, a extradição poderá ser denegada, salvo se a Parte requerente oferecer garantias consideradas suficientes pela Parte requerida de que a pena de morte e a prisão perpétua não serão impostas ou, se impostas, não serão executadas.

Artigo VIII

Entrega Diferida e Entrega Temporária

1.A Parte requerida poderá diferir o processo de extradição contra pessoa que estiver sendo investigada ou processada nessa Parte. O diferimento poderá estender-se até que a investigação ou o processo sejam concluídos, incluindo qualquer fase recursal.

2.Caso o pedido de extradição seja deferido na hipótese de pessoa que esteja sendo processada ou esteja cumprindo pena na Parte requerida, a Parte requerida poderá, se permitido por sua legislação, diferir a entrega da pessoa até que ela tenha cumprido qualquer pena imposta ou poderá temporariamente entregá-la à Parte requerente, para que responda a processo penal. A pessoa temporariamente entregue será mantida em custódia na Parte requerente e será conduzida de volta à Parte requerida após a conclusão do processo, conforme as condições estabelecidas por mútuo acordo das autoridades competentes das Partes.

Artigo IX

Prescrição

Se exigido pela legislação da Parte requerida, a extradição poderá ser denegada caso prescrição impeça que a pessoa procurada responda a processo penal ou que uma pena seja executada, conforme a legislação da Parte requerente, ou impedi-lo-ia conforme a legislação da Parte requerida, caso o crime houvesse sido cometido sob a jurisdição criminal da Parte Requerida.

Artigo X

Procedimentos de Extradição e Documentos Exigidos

1.Todos os pedidos de extradição serão apresentados pelo canal diplomático.

2.Todos os pedidos serão instruídos por:

a) documentos, declarações, fotografias ou outros tipos de informação disponível que indiquem a identidade, nacionalidade e provável localização da pessoa procurada;

b) informações que descrevam os fatos do crime e o histórico processual do caso;

c) os textos pertinentes das disposições legais que descrevam os elementos essenciais do crime pelo qual se pede a extradição, a pena prevista e qualquer prazo para que se processe a pessoa procurada ou para que se execute a pena;

d) cópia do mandado de captura ou prisão, emitido por juiz ou qualquer outra autoridade autorizada pela legislação da Parte requerente; e

e) os documentos, declarações ou outros tipos de informação especificados no parágrafo 3 ou parágrafo 4, no que couber.

3.O pedido de extradição de pessoa procurada para ser processada será também instruído com

a)   cópia do documento de indiciamento, se houver; e

b)as informações necessárias ao cumprimento das exigências do Artigo IV.

4.O pedido de extradição referente a pessoa condenada por crime pelo qual se pede a extradição será também instruído com:

a) cópia autorizada de sentença condenatória;

b) informações que comprovem que a pessoa procurada é o condenado; e

c) cópia da pena imposta, se a pessoa procurada tiver sido sentenciada, e declaração sobre quanto da pena foi cumprido.

Artigo XI

Condenações à Revelia

A extradição poderá ser denegada no caso de condenações à revelia. Ao considerar se aceitará pedido baseado em condenação à revelia, a Parte requerida poderá solicitar da Parte requerente a documentação e as informações que se façam necessárias para que ela decida se o aceitará.

Artigo XII

Admissibilidade de Documentos

Os documentos, declarações e outros tipos de informação que acompanham pedido de extradição serão recebidos e admitidos como provas no processo de extradição se:

a) no caso de pedido do Estado de Israel, forem autenticados por selo oficial do Ministério da Justiça; ou

b) no caso de pedido da República Federativa do Brasil, forem autenticados pelo selo oficial da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; ou

c) forem certificados ou autenticados de qualquer outra forma aceita pela legislação do Estado requerido.

Artigo XIII

Tradução

O pedido e todos os outros documentos apresentados pela Parte requerente deverão ser traduzidos ao idioma da Parte requerida, salvo quando acordado de outra forma pelas autoridades competentes das Partes.

Artigo XIV

Prisão Preventiva

1.Em caso de urgência, a Parte requerente poderá pedir a prisão preventiva da pessoa procurada antes da apresentação do pedido de extradição e dos documentos instrutivos. O pedido de prisão preventiva poderá ser transmitido pelo canal diplomático ou diretamente entre o Ministério da Justiça de Israel e a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil, ou via Interpol.

2.O pedido de prisão preventiva deverá conter:

a) descrição da pessoa procurada e informação acerca de sua nacionalidade, quando disponíveis;

b) localização da pessoa procurada, se conhecida;

c) breve relatório dos fatos do caso, incluindo, se possível, a data e o local do crime;

d) breve descrição das leis violadas;

e) declaração de que o pedido de extradição e os documentos instrutivos serão apresentados dentro do prazo previsto no parágrafo 4; e

f) cópia do mandado de captura ou prisão contra a pessoa procurada.

3.A Parte requerente deverá ser notificada sem demora acerca da decisão relativa ao pedido de prisão preventiva e de qualquer razão que tenha impedido seu cumprimento.

4.A pessoa presa preventivamente poderá ser colocada em liberdade após o prazo de 60 dias, contados da data da prisão preventiva, caso a autoridade competente da Parte requerida não houver recebido o pedido de extradição e os documentos instrutivos conforme estabelecido no Artigo X.

5.O fato de a pessoa procurada ter sido colocada em liberdade de acordo com o parágrafo 4 não impedirá sua posterior prisão e extradição se o pedido de extradição e os documentos instrutivos forem apresentados posteriormente.

6.O pedido de prisão preventiva e os documentos anexos apresentados pelo Estado requerente serão traduzidos ao idioma da Parte requerida ou a outro idioma aceito pela Parte requerida.

Artigo XV

Informações ou Provas Complementares

Se a Parte requerida solicitar provas ou informações adicionais a fim de possibilitar sua decisão acerca do pedido de extradição, tais provas ou informações serão apresentadas no prazo que a Parte requerida estabelecer.

Artigo XVI

Regra da Especialidade

1.Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado somente poderá ser presa, julgada ou punida no território do Estado requerente por:

a) crime pelo qual a extradição tenha sido concedida ou crime cuja tipificação contenha os mesmos elementos fáticos que os do crime pelo qual a extradição foi concedida;

b) outros crimes cometidos após a extradição; ou

c) crime em razão do qual a Parte requerida consinta com a prisão, julgamento ou punição da pessoa. Tal consentimento será dado por escrito e transmitido pelos canais diplomáticos, salvo se outra forma de transmissão for acordada pelas autoridades competentes das Partes. Para os fins deste subparágrafo:

i. a Parte requerida poderá solicitar a apresentação da documentação prevista no Artigo X; e

ii. salvo se vedado por sua legislação, a Parte requerida poderá concordar com a prisão do extraditado por 60 dias enquanto o pedido de consentimento com a prisão, o julgamento ou a punição estiver sob análise.

2.Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado não será extraditada a um terceiro Estado ou entregue a um tribunal internacional por nenhum crime anterior à extradição, salvo se houver consentimento escrito da Parte requerida.

3.Os parágrafos 1 e 2 não impedirão a prisão, o julgamento ou a punição da pessoa extraditada, nem sua extradição a um terceiro Estado ou sua entrega a um tribunal internacional, se:

a) a pessoa deixar o território do Estado requerente após a extradição e voluntariamente voltar a ele; ou

b) a pessoa não deixar o território do Estado requerente dentro de 30 dias contados da data em que estiver livre para fazê-lo.

Artigo XVII

Pedidos Concorrentes

A Parte requerida, tendo recebido dois ou mais pedidos de extradição em desfavor da mesma pessoa, pelo mesmo crime ou por crimes diferentes, decidirá a qual dos Estados requerentes extraditará a pessoa procurada. Para decidir, a Parte requerida poderá, conforme sua legislação interna pertinente, levar em consideração todas as circunstâncias, inclusive a possibilidade de uma posterior extradição entre os Estados requerentes, a gravidade de cada crime, o lugar onde o crime foi cometido, a nacionalidade da pessoa procurada, as datas em que os pedidos foram apresentados e as disposições de quaisquer acordos de extradição firmados entre a Parte requerida e outro Estado requerente ou outros Estados requerentes.

Artigo XVIII

Notificação da Decisão sobre a Extradição e Entrega

1.A Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente, por escrito, a decisão sobre o pedido de extradição e a notificará do prazo no qual a entrega da pessoa deverá ser executada.

2.Se a extradição for concedida, a pessoa procurada será conduzida pelas autoridades competentes da Parte requerida até a fronteira, porto de embarque ou aeroporto em seu território objeto de acordo entre as autoridades competentes das Partes.

3.Uma vez autorizada a extradição da pessoa procurada pela autoridade competente da Parte requerida, se a pessoa não for retirada do seu território no prazo previsto na legislação daquela Parte, essa pessoa poderá ser colocada em liberdade, e a Parte requerida poderá posteriormente negar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

Artigo XIX

Entrega de Provas

Na medida do permitido pela legislação da Parte requerida e respeitando-se devidamente o direito de terceiros, toda prova encontrada na posse da pessoa procurada será entregue caso a extradição seja concedida.

Artigo XX

Renúncia ou Anuência ao Processo de Extradição

Caso a pessoa procurada consinta em ser entregue à Parte requerente, a Parte requerida poderá entregá-la o mais rapidamente possível, de acordo com sua legislação.

Artigo XXI

Trânsito

1.Qualquer uma das Partes poderá autorizar o transporte, pelo seu território, de pessoa entregue à outra Parte por terceiro Estado ou pela outra Parte a terceiro Estado. O pedido de trânsito será transmitido por escrito diretamente entre a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o Ministério da Justiça do Estado de Israel. O pedido de trânsito conterá descrição da pessoa transportada e breve relatório dos fatos do caso. A pessoa em trânsito poderá ser mantida em custódia durante o período de trânsito.

2.A autorização não é necessária quando uma Parte utilizar transporte aéreo sem pouso previsto no território da outra Parte.

3.A Parte que pedir o trânsito reembolsará à Parte por cujo território a pessoa for transportada quaisquer despesas decorrentes do transporte, salvo se diversamente acordado.

Artigo XXII

Representação e Despesas

1.A Parte requerida aconselhará a Parte requerente, dar-lhe-á assistência, inclusive em juízo, e representará os interesses desta última em quaisquer processos decorrentes de pedido de extradição, na medida do permitido por sua legislação interna.

2.A Parte requerente arcará com todas as despesas relativas à tradução dos documentos da extradição e ao transporte da pessoa a ser entregue. A Parte requerida arcará com todas as outras despesas realizadas em seu território relacionadas com a extradição.

Artigo XXIII

Consultas

A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça da República Federativa Brasil e o Ministério da Justiça do Estado de Israel poderão consultar-se diretamente sobre o andamento de casos concretos, bem como sobre a promoção da eficiente implementação deste Tratado.

Artigo XXIV

Disposições Finais

1.Cada Parte notificará a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, da conclusão de seus procedimentos legais internos necessários à entrada em vigor deste Tratado. Este Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.

2.Este Tratado permanecerá em vigor por tempo ilimitado. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação de denúncia à outra Parte a qualquer tempo. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data do recebimento da notificação.

3.Este Tratado poderá ser emendado, por escrito, por consentimento mútuo das Partes. Quaisquer emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 1.

4.Salvo se diversamente acordado pelas Partes, a denúncia deste Tratado conforme o procedimento estipulado no parágrafo 2 não afetará a continuidade de quaisquer processos de extradição iniciados em qualquer das Partes em razão de pedido formulado ao amparo deste Tratado, desde que tais processos tenham sido iniciados antes da notificação da denúncia.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Tratado.

Feito em Brasília, aos onze dias do mês de novembro de 2009, correspondendo ao dia 24 de Cheshvan , de 5770, do calendário hebreu, em dois exemplares, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

ELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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TARSO GENRO
Ministro da Justiça

PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

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STAS MISEZHNIKOV
Ministro do Turismo

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