Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.166, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º  ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

VII - família beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento;

VIII - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente;

IX - exploração direta - atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e

X - ocupação direta - aquela exercida pelo ocupante e sua família.” (NR) 

“Art.6º  ..................................................................................................................

Parágrafo único.  Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR) 

“Art.7º  ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capta apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.” (NR) 

“Art. 9º  .................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção;

................................................................................................................” (NR) 

“Art. 12.  .............................................................................................................

 I - unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

II - unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

.......................................................................................................................

 IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - cinco pontos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

V - unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos;

VI - unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados - cinco pontos;

VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - até o limite de dez pontos.    (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

............................................................................................................” (NR) 

“Art.13.  ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º  Além da publicação prevista no § 1º, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o projeto de assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:

............................................................................................................” (NR) 

“Art. 17.  ....................................................................................................

§ 1º  O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.

............................................................................................................” (NR) 

“Art. 18.  O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento.

§ 1º  A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de:

I - declaração do beneficiário ou do ocupante;

II - vistoria;

III - documentos;

IV - técnicas de sensoriamento remoto;

V - cruzamento de dados em sistemas; ou

VI - outros meios de prova.

§ 2º  A realização de vistoria será obrigatória:

I - se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente;

II - quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração;

III - se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou

IV - se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra.

§ 3º  O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal.

§ 4º  Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que:

I - explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;

II - mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida;

III - observa a legislação ambiental vigente;

IV - observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e

V - cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

§ 5º  As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

§ 6º  O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.

§ 7º  Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:

I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;

II - se tornar proprietário de outro imóvel rural;

III - se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou

IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.” (NR) 

 “Art. 30.  ...................................................................................................        (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

Parágrafo único.  O CDRU será disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados.” (NR) 

“Art. 38.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5º  Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.

...................................................................................................................

§ 8º  Na hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do TD poderão ser pagas com desconto de vinte por cento, em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrega do termo aditivo.” (NR) 

“Art. 39.  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º  As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.” (NR) 

“Art. 40.  ....................................................................................................

§ 1º  O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 2º  Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 3º  O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.

§ 4º  Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no§ 3º.” (NR)

“Art. 47.  Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.

§ 1º  O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.

§ 2º  Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.” (NR) 

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 9.311, de 2018. 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019

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