Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.126, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 11.585, de 2023

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Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º..............................................................................................................

....................................................................................................................

V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e

VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º  Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Art. 16.  Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições:

..................................................................................................................

XV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.” (NR)

Art. 19.  Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - aprovar:

a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;

b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c) os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

................................................................................................................” (NR)

Art. 20.  A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:

I - pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:

a) ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c) aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;

..................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 2003:

I - o inciso III do caput do art. 16;

II - o inciso IV do caput do art. 19; e

III - o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 20.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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