Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.100, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º  A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:

I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;

II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6  de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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