Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.” (NR)

Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Economia;

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um atleta de futebol profissional;

V - um dirigente de clube de futebol profissional;

VI - um treinador de futebol profissional;

VII - um árbitro de futebol profissional; e

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º  O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º  Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º  Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º  Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º  Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º  A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 8º  A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º  O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.

§ 10.  O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.

§ 11.  Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12.  A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.

§ 13.  Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 14.  As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo”. (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................................

§ 5º  O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)

Art. 12.  A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Parágrafo único.  A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.” (NR)

Art. 13.  As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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