Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 743, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 123, de 2018 (nº 7.683/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que ‘Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares’”.

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Alínea a do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, alterada pelo art. 1º do projeto de lei

“a) os oficiais-generais das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei e a legalidade dos atos administrativos por eles praticados em razão da ocorrência de crime militar;”

Razão do veto

“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade material, por violar o caput do artigo 124 da Constituição, segundo o qual compete à Justiça Militar federal processar e julgar os crimes militares, e a redação adotada na alínea comporta interpretação diversa, gerando insegurança jurídica.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018