Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 625, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 188, de 2015 (nº 5.987/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas".

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º

"Art. 3º Nos casos em que a poda e o corte de árvores dependam de autorização de órgão ambiental integrante do Sisnama, esta será precedida da cobrança de taxa ou do pagamento pelos serviços e produtos, cujo valor será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas. § 1º O valor da taxa ou dos preços dos serviços e produtos será estabelecido por ato do órgão ambiental, com base nos custos de produção e plantio de mudas de árvores. § 2º Os órgãos integrantes do Sisnama que já efetuam a cobrança de taxas relativas à autorização para a poda ou o corte de árvores ou o pagamento pelos seus serviços e produtos passam a destinar os recursos arrecadados conforme determina o caput. § 3º O recurso advindo das cobranças a que se refere o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a poda ou o corte das árvores. § 4º A escolha da espécie e do local de plantio das árvores obedecerá à legislação municipal sobre arborização urbana."

Razões do veto

"O dispositivo estabelece a cobrança de taxa ou pagamento por serviços e produtos em que a poda e o corte de árvore dependam de autorização de órgão ambiental integrante do SISNAMA, violando o princípio da autonomia dos entes federados (artigos 2º, 18 e 30, I, II e III, da Constituição). Além disso, estabelece a base de cálculo do valor a ser arrecadado e a destinação do recurso, o que malfere o princípio da legalidade tributária, estabelecido no artigo 150, I da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018