Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 419, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2018 (MP nº 826/18), que “Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001”.

Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art 3º

“Art. 3º Será dada publicidade aos gastos decorrentes da aplicação desta Lei, e as informações serão disponibilizadas, de forma clara e acessível a qualquer interessado, no sítio eletrônico do Ministério da Defesa.”

Razões do veto

“O dispositivo prevê publicidade dos gastos decorrentes da Lei no sítio eletrônico do Ministério da Defesa (MD). Entretanto, o Gabinete de Intervenção Federal não é vinculado ao MD, que não teria como cumprir o comando do artigo. Além disso, as informações relativas às despesas com pessoal, civil e militar, já são disponibilizadas no Portal da Transparência, e nova divulgação por outro órgão implicaria em duplicação de esforços do Poder Público, com todos os custos daí decorrentes, sem que houvesse efetivo proveito para a sociedade.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018