Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 342, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2018 (MP nº 812/17), que “Altera as Leis n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias n º 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 9º a 13, do art. 1º-A, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 9º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 10. A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

§ 11. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas.

§ 13. O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.”

Razões dos vetos

“O artigo 112 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO 2018) impõe condições para as proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita e aumento de despesas da União. Diante disto, os dispositivos, que regem a autorização de concessão de subvenção econômica ao BNDES, não atendem àquelas condições, impondo-se o veto dos mesmos.”

Art. 6º-C da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“Art. 6º-C. Nas operações dos Fundos Constitucionais de Financiamento para financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas até 31 de dezembro de 2021, o risco de crédito assumido pelos bancos administradores será na forma do art. 6º desta Lei, facultada aos bancos administradores a opção pela operação de financiamento estudantil nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, o risco de crédito do banco administrador será aquele definido pelo CG-Fies e será revisto a cada 2 (dois) anos a partir dessa data.”

Razões do veto

“Dispõe a proposta que o risco de crédito seja compartilhado nas operações de financiamento estudantil, realizadas com recursos dos fundos constitucionais. A assunção do risco por parte desses fundos pode aumentar as despesas primárias da União. Assim, configura-se a inadequação da proposta às condicionantes estabelecidas no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 16 da LRF, bem como no artigo 112 da LDO, impondo-se seu veto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018