Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 23, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 19, de 2017 - CN, que “ Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018 ”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 40-A da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, acrescido pelo art. 1º do projeto

“‘Art. 40-A. Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo conflita com a estrutura orçamentária vigente, na qual a ação orçamentária é considerada como operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conceito no qual se incluem, também, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação. Assim, como o pagamento dos vencimentos mencionados no dispositivo se constitui em assistência financeira complementar da União, estando atualmente contemplados em Planos Orçamentários das ações 20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família, e 20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, sua consignação em dotação própria e exclusiva contraria os conceitos atualmente utilizados e constantes do projeto sob sanção. Ademais, o dispositivo é incompatível com a Lei Orçamentária Anual de 2018.”

Art. 79-A da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, acrescido pelo art. 1º do projeto

“‘Art. 79-A. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.

§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º Não adotadas as medidas saneadoras das irregularidades ou não encaminhadas as informações requeridas no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao convenente, para que seja ressarcido o valor referente ao dano.’ (NR)”

Razões do veto

A matéria objeto do dispositivo encontra-se regulamentada em ato infralegal. Ademais, o caráter temporário da LDO faz com que a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos imponha insegurança jurídica para a execução dos contratos e convênios que transcendem o exercício fiscal, possibilitando que o instrumento plurianual tenha sua execução implementada de forma diferenciada entre os exercícios fiscais, conforme os períodos de vigência dos respectivos diplomas legais.

Alínea t do inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, acrescida pelo art. 1º do projeto

“t) demonstrativo identificando as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa daquela constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;”

Razões do veto

“Os programas governamentais são a forma de expressão genérica mais utilizada pelos governos para anunciar as ações a serem desenvolvidas. Tais programas são identificados na programação da lei orçamentária anual, na própria denominação do programa ou em outros atributos das ações orçamentárias, em especial quando se trata dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Entretanto, eventualmente utiliza-se do termo genérico “programa governamental” para organizar e divulgar sua atuação, que pode ou não demandar financiamento público. Neste caso, a denominação tende a ser diversa daquela constante dos elementos de classificação orçamentária, uma vez que a atuação governamental, de forma geral, leva em conta fatores que ultrapassam a orçamentação pública. Nesse sentido, torna-se inviável e imprecisa a elaboração do demonstrativo requerido pelo dispositivo ora vetado.”

§§ 2º e 4º do art. 138-A da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, acrescidos pelo art. 1º do projeto

“§ 2º As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, a cada bimestre.”

“§ 4º A consulta a que se refere o caput ficará restrita às obras públicas com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.

Razões dos vetos

Os projetos do PAC possuem monitoramento e acompanhamento específico, por intermédio do SISPAC, conforme obrigatoriedade de divulgação semestral estabelecida pela LDO. A proposta original, para esses dispositivos do art. 138-A, previa a mesma periodicidade de divulgação, e abrangia obras acima de R$ 50 milhões. A divulgação bimestral, pretendida pelos dispositivos ora sob sanção, e a redução do valor das obras selecionadas, resultarão em aumento considerável do número de empreendimentos para monitoramento e poderão acarretar dificuldades na captação de informações atualizadas pelos órgãos setoriais, além de impossibilitarem uma análise criteriosa dos dados. Ademais, não há capacidade técnica instalada e recursos alocados suficientes para promover essa atualização bimestral, em especial quanto a situação da obra, para todos os empreendimentos com valor acima de R$ 1 milhão.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018