Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.336, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Cria o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.007934/2002-68 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA :

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia, com os objetivos de:

I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da caatinga, incluídas as transições altitudinais;

II - garantir a manutenção de populações viáveis de espécies ameaçadas de extinção, raras ou endêmicas que ocorrem na região, tais como a onça-pintada ( Panthera onca ), a arara-azul-de-lear ( Anodorhynchus leari ) e o tatu-bola ( Tolypeutes tricinctus );

III - proteger as formações cársticas e os sítios paleontológicos e arqueológicos associados;

IV - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área e preservar e valorizar as paisagens naturais e as belezas cênicas; e

V - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico.

Art. 2º O Parque Nacional do Boqueirão da Onça, com aproximadamente 347.557 hectares, tem seus limites descritos a partir das ortofotos digitais na escala 1:25.000, Datum SIRGAS 2000, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro para a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Governo do Estado da Bahia e que cobrem os Mis 1587-4, 1588-3, 1588-4, 1589-2, 1589-4, 1590-1, 1590-2, 1590-3, 1590-4, 1656-2, 1657-1, 1657-2, 1657-3, 1657-4, 1658-1, 1658-2, 1658-3, 1658-4, 1659-1, 1659-3, 1723-2 e 1723-4, além das cartas topográficas SC-24-V-C-VI (Campo dos Cavalos), SC-24-N-1 (Brejão da Caatinga), SC-24-Y-A-II (Delfino), SC-24-Y-A-I (Amaniú), SC-24-Y-A-IV (Camirim), SC-23-Z-B-III (Pilão Arcado), SC-24-V-C-IV (Tombador), e SC-24-V-C-V (Serra do Brejinho), na escala 1:100.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40º 44' 25.77" W e 9º 42' 49.72" S, localizado no talvegue do Riacho Língua de Vaca; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2 de c.g.a. 40º 46' 24.32" W e 9º 44' 32.07" S, ponto 3 de c.g.a. 40º 49' 29.81" W e 9º 45' 43.17" S, ponto 4 de c.g.a. 40º 54' 37.91" W e 9º 46' 33.76" S, ponto 5 de c.g.a. 40º 54' 36.39" W e 9º 48' 8.49" S, ponto 6 de c.g.a. 40º 55' 31.17" W e 9º 48' 28.37" S, até atingir o ponto 7 de c.g.a. 40º 55' 25.09" W e 9º 49' 11.47" S, situado no talvegue do Riacho das Tocas; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 8 de c.g.a. 40º 55' 47.33" W e 9º 49' 34.85" S, ponto 9 de c.g.a. 40º 55' 58.68" W e 9º 49' 56.41" S, ponto 10 de c.g.a. 40º 56' 2.96" W e 9º 50' 16.43" S, ponto 11 de c.g.a. 40º 56' 7.17" W e 9º 50' 22.13" S, ponto 12 de c.g.a. 40º 56' 19.52" W e 9º 50' 26.28" S, ponto 13 de c.g.a. 40º 56' 33.13" W e 9º 50' 19.43" S, ponto 14 de c.g.a. 40º 57' 17.65" W e 9º 50' 9.64" S, ponto 15 de c.g.a. 40º 57' 24.97" W e 9º 50' 0.05" S, ponto 16 de c.g.a. 40º 57' 36.15" W e 9º 49' 52.35" S, ponto 17 de c.g.a. 40º 57' 48.01" W e 9º 49' 51.65" S, ponto 18 de c.g.a. 40º 58' 55.47" W e 9º 50' 18.11" S, até atingir o ponto 19 de c.g.a. 40º 59' 14.22" W e 9º 50' 29.78" S, situado no talvegue do Riacho Grande; deste, segue em linha reta subindo a Serra de São Francisco até o ponto 20 de c.g.a. 40º 57' 31.53" W e 9º 53' 45.64" S; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra de São Francisco, passando pelos pontos: ponto 21 de c.g.a. 40º 58' 56.75" W e 9º 54' 14.86" S, ponto 22 de c.g.a. 41º 2' 2.70" W e 9º 56' 6.61" S, ponto 23 de c.g.a. 41º 7' 8.31" W e 9º 58' 6.18" S, até atingir o ponto 24 de c.g.a. 41º 8' 39.55" W e 9º 58' 40.29" S, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 25 de c.g.a. 41º 9' 48.95" W e 9º 58' 26.54" S, ponto 26 de c.g.a. 41º 11' 34.87" W e 9º 59' 14.60" S, ponto 27 de c.g.a. 41º 12' 26.78" W e 9º 59' 55.48" S, ponto 28 de c.g.a. 41º 12' 48.49" W e 10º 0' 25.95" S, ponto 29 de c.g.a. 41º 13' 43.20" W e 10º 1' 13.78" S, ponto 30 de c.g.a. 41º 15' 6.29" W e 10º 2' 12.88" S, ponto 31 de c.g.a. 41º 15' 13.38" W e 10º 1' 8.30" S, ponto 32 de c.g.a. 41º 15' 35.74" W e 10º 1' 6.08" S, ponto 33 de c.g.a. 41º 15' 43.61" W e 10º 0' 36.07" S, até atingir o ponto 34 de c.g.a. 41º 15' 44.71" W e 10º 0' 14.25" S, situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 35 de c.g.a. 41º 16' 39.91" W e 9º 59' 44.36" S, ponto 36 de c.g.a. 41º 16' 50.16" W e 9º 59' 20.07" S, ponto 37 de c.g.a. 41º 17' 16.37" W e 9º 58' 50.50" S, ponto 38 de c.g.a. 41º 17' 54.13" W e 9º 58' 51.46" S, ponto 39 de c.g.a. 41º 18' 50.39" W e 10º 0' 40.93" S, ponto 40 de c.g.a. 41º 19' 2.62" W e 10º 0' 46.70" S, até atingir o ponto 41 de c.g.a. 41º 19' 24.33" W e 10º 0' 41.99" S, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 42 de c.g.a. 41º 20' 34.82" W e 10º 1' 8.66" S, até atingir o ponto 43 de c.g.a. 41º 20' 38.11" W e 10º 1' 18.04" S, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente passando pelo ponto 44 de c.g.a. 41º 21' 3.09" W e 10º 1' 30.70" S, até atingir o ponto 45 de c.g.a. 41º 21' 8.66" W e 10º 1' 39.75" S; deste, segue em linha reta até o ponto 46 de c.g.a. 41º 20' 16.88" W e 10º 2' 38.81" S, situado no talvegue do Riacho do Angelim, nas proximidades da localidade do Limoeiro; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 47 de c.g.a. 41º 19' 48.20" W e 10º 2' 49.79" S, ponto 48 de c.g.a. 41º 19' 39.41" W e 10º 2' 40.56" S, ponto 49 de c.g.a. 41º 19' 27.71" W e 10º 2' 41.78" S, ponto 50 de c.g.a. 41º 18' 56.58" W e 10º 2' 33.03" S, até atingir o ponto 51 de c.g.a. 41º 18' 52.02" W e 10º 2' 39.86" S, situado na confluência do Riacho do Angelim com um afluente da margem esquerda sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até uma de suas cabeceiras no ponto 52 de c.g.a. 41º 18' 32.03" W e 10º 3' 31.72" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 53 de c.g.a. 41º 18' 41.20" W e 10º 3' 33.52" S, ponto 54 de c.g.a. 41º 19' 12.74" W e 10º 3' 23.88" S, ponto 55 de c.g.a. 41º 19' 26.11" W e 10º 3' 30.39" S, ponto 56 de c.g.a. 41º 19' 28.85" W e 10º 3' 49.92" S, ponto 57 de c.g.a. 41º 19' 11.62" W e 10º 4' 4.76" S, ponto 58 de c.g.a. 41º 19' 37.41" W e 10º 4' 38.29" S, ponto 59 de c.g.a. 41º 20' 5.31" W e 10º 4' 36.62" S, ponto 60 de c.g.a. 41º 20' 17.89" W e 10º 4' 27.81" S, ponto 61 de c.g.a. 41º 20' 28.71" W e 10º 4' 35.61" S, até atingir o ponto 62 de c.g.a. 41º 20' 51.38" W e 10º 4' 56.27" S, situado no talvegue da Grota do Oiti; deste, segue a jusante pelo talvegue da referida Grota até o ponto 63 de c.g.a. 41º 21' 12.08" W e 10º 4' 57.83" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 64 de c.g.a. 41º 21' 19.25" W e 10º 5' 3.46" S, ponto 65 de c.g.a. 41º 21' 50.44" W e 10º 5' 56.43" S, ponto 66 de c.g.a. 41º 21' 45.54" W e 10º 6' 32.28" S, até atingir o ponto 67 de c.g.a. 41º 22' 35.11" W e 10º 7' 28.40" S, situado na margem esquerda do Riacho Bazuá; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 68 de c.g.a. 41º 23' 0.18" W e 10º 6' 33.53" S, ponto 69 de c.g.a. 41º 22' 59.06" W e 10º 6' 3.72" S, ponto 70 de c.g.a. 41º 24' 44.35" W e 10º 4' 43.58" S, ponto 71 de c.g.a. 41º 25' 27.70" W e 10º 4' 34.85" S, ponto 72 de c.g.a. 41º 27' 40.56" W e 10º 3' 27.44" S, ponto 73 de c.g.a. 41º 28' 49.47" W e 10º 2' 25.88" S, ponto 74 de c.g.a. 41º 29' 40.45" W e 10º 1' 3.75" S, até atingir o ponto 75 de c.g.a. 41º 30' 22.81" W e 9º 59' 13.29" S, situado nas proximidades da localidade de Fazenda Lajes; deste, segue por linhas retas contornando a referida localidade passando pelos pontos: ponto 76 de c.g.a. 41º 31' 44.56" W e 9º 59' 4.11" S, ponto 77 de c.g.a. 41º 31' 48.98" W e 9º 58' 23.98" S, ponto 78 de c.g.a. 41º 31' 40.62" W e 9º 57' 54.86" S, ponto 79 de c.g.a. 41º 30' 49.25" W e 9º 57' 36.95" S, ponto 80 de c.g.a. 41º 30' 4.62" W e 9º 57' 42.42" S, ponto 81 de c.g.a. 41º 29' 57.62" W e 9º 58' 18.38" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 82 de c.g.a. 41º 29' 10.42" W e 9º 59' 31.11" S, ponto 83 de c.g.a. 41º 28' 55.53" W e 10º 0' 10.83" S, ponto 84 de c.g.a. 41º 28' 1.55" W e 10º 1' 8.06" S, ponto 85 de c.g.a. 41º 24' 28.01" W e 10º 2' 17.73" S, ponto 86 de c.g.a. 41º 24' 13.95" W e 10º 2' 33.81" S, ponto 87 de c.g.a. 41º 24' 5.05" W e 10º 2' 34.60" S, ponto 88 de c.g.a. 41º 23' 44.81" W e 10º 2' 26.63" S, ponto 89 de c.g.a. 41º 23' 39.48" W e 10º 2' 20.04" S, ponto 90 de c.g.a. 41º 23' 39.46" W e 10º 2' 15.28" S, ponto 91 de c.g.a. 41º 23' 30.04" W e 10º 2' 10.35" S, ponto 92 de c.g.a. 41º 22' 51.44" W e 10º 2' 20.20" S, ponto 93 de c.g.a. 41º 22' 31.09" W e 10º 2' 14.55" S, até atingir o ponto 94 de c.g.a. 41º 22' 22.05" W e 10º 2' 1.58" S, situado nas proximidades da localidade de Batateira; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 95 de c.g.a. 41º 22' 19.65" W e 10º 1' 48.90" S, ponto 96 de c.g.a. 41º 22' 23.63" W e 10º 1' 39.08" S, ponto 97 de c.g.a. 41º 23' 8.55" W e 10º 1' 22.30" S, ponto 98 de c.g.a. 41º 22' 50.99" W e 9º 59' 27.88" S, até atingir o ponto 99 de c.g.a. 41º 22' 41.18" W e 9º 59' 17.88" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue em linha reta até o ponto 100 de c.g.a. 41º 21' 59.68" W e 9º 58' 55.85" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até uma de suas cabeceiras no ponto 101 de c.g.a. 41º 21' 42.00" W e 9º 57' 55.33" S; deste, segue por linhas retas contornando a localidade de Careta passando pelos pontos: ponto 102 de c.g.a. 41º 21' 45.11" W e 9º 57' 50.19" S, ponto 103 de c.g.a. 41º 22' 2.64" W e 9º 57' 42.04" S, ponto 104 de c.g.a. 41º 22' 13.52" W e 9º 57' 25.95" S, ponto 105 de c.g.a. 41º 22' 7.92" W e 9º 57' 14.85" S, ponto 106 de c.g.a. 41º 21' 44.77" W e 9º 57' 5.21" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 107 de c.g.a. 41º 21' 40.79" W e 9º 57' 0.34" S, ponto 108 de c.g.a. 41º 21' 40.02" W e 9º 56' 47.20" S, ponto 109 de c.g.a. 41º 21' 46.43" W e 9º 56' 28.86" S, ponto 110 de c.g.a. 41º 21' 48.95" W e 9º 55' 54.41" S, ponto 111 de c.g.a. 41º 21' 33.72" W e 9º 55' 51.41" S, ponto 112 de c.g.a. 41º 20' 55.84" W e 9º 55' 24.60" S, ponto 113 de c.g.a. 41º 20' 59.95" W e 9º 55' 10.21" S, ponto 114 de c.g.a. 41º 21' 15.37" W e 9º 55' 5.75" S, até atingir o ponto 115 de c.g.a. 41º 22' 6.34" W e 9º 55' 15.47" S, situado no talvegue do Riacho Galeno; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra da Batateira passando pelos pontos: ponto 116 de c.g.a. 41º 22' 57.75" W e 9º 54' 40.66" S, ponto 117 de c.g.a. 41º 23' 37.53" W e 9º 54' 25.44" S, ponto 118 de c.g.a. 41º 23' 46.01" W e 9º 54' 12.21" S, ponto 119 de c.g.a. 41º 23' 47.44" W e 9º 54' 0.69" S, ponto 120 de c.g.a. 41º 24' 8.95" W e 9º 53' 38.29" S, ponto 121 de c.g.a. 41º 25' 33.31" W e 9º 53' 51.92" S, até atingir o ponto 122 de c.g.a. 41º 27' 28.06" W e 9º 53' 48.97" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 123 de c.g.a. 41º 27' 35.56" W e 9º 53' 45.75" S, ponto 124 de c.g.a. 41º 27' 45.51" W e 9º 53' 25.75" S, ponto 125 de c.g.a. 41º 27' 45.15" W e 9º 53' 15.55" S, ponto 126 de c.g.a. 41º 27' 48.43" W e 9º 53' 8.26" S, até atingir o ponto 127 de c.g.a. 41º 28' 0.63" W e 9º 52' 59.27" S, situado em um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Bazuá; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Brejinho passando pelos pontos: ponto 128 de c.g.a. 41º 27' 57.29" W e 9º 52' 40.52" S, ponto 129 de c.g.a. 41º 27' 38.02" W e 9º 52' 32.03" S, ponto 130 de c.g.a. 41º 27' 0.50" W e 9º 52' 36.40" S, ponto 131 de c.g.a. 41º 26' 50.34" W e 9º 52' 30.43" S, ponto 132 de c.g.a. 41º 26' 48.35" W e 9º 52' 4.86" S, ponto 133 de c.g.a. 41º 25' 57.99" W e 9º 51' 29.76" S, ponto 134 de c.g.a. 41º 25' 39.03" W e 9º 51' 28.30" S, ponto 135 de c.g.a. 41º 25' 35.44" W e 9º 51' 19.57" S, ponto 136 de c.g.a. 41º 25' 18.47" W e 9º 51' 11.34" S, até atingir o ponto 137 de c.g.a. 41º 25' 14.36" W e 9º 51' 3.63" S, situado no talvegue de um riacho intermitente sem denominação; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho passando pelo ponto 138 de c.g.a. 41º 25' 40.60" W e 9º 50' 37.21" S, até atingir o ponto 139 de c.g.a. 41º 25' 39.40" W e 9º 50' 19.20" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 140 de c.g.a. 41º 25' 55.84" W e 9º 49' 53.28" S, ponto 141 de c.g.a. 41º 31' 32.82" W e 9º 51' 21.37" S, ponto 142 de c.g.a. 41º 31' 32.82" W e 9º 52' 50.00" S, ponto 143 de c.g.a. 41º 32' 47.52" W e 9º 52' 48.50" S, ponto 144 de c.g.a. 41º 32' 47.44" W e 9º 51' 47.83" S, ponto 145 de c.g.a. 41º 33' 30.50" W e 9º 51' 54.10" S, até atingir o ponto 146 de c.g.a. 41º 33' 49.05" W e 9º 51' 47.02" S, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Bazuá; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 147 de c.g.a. 41º 33' 55.77" W e 9º 50' 48.40" S, ponto 148 de c.g.a. 41º 37' 49.92" W e 9º 51' 13.48" S, ponto 149 de c.g.a. 41º 38' 56.78" W e 9º 50' 48.51" S, ponto 150 de c.g.a. 41º 40' 43.22" W e 9º 51' 28.76" S, ponto 151 de c.g.a. 41º 40' 37.36" W e 9º 51' 48.12" S, ponto 152 de c.g.a. 41º 40' 55.02" W e 9º 51' 56.42" S, ponto 153 de c.g.a. 41º 45' 26.15" W e 9º 52' 49.46" S, ponto 154 de c.g.a. 41º 41' 16.52" W e 9º 51' 41.36" S, ponto 155 de c.g.a. 41º 44' 5.49" W e 9º 52' 45.32" S, ponto 156 de c.g.a. 41º 45' 10.88" W e 9º 52' 51.29" S, ponto 157 de c.g.a. 41º 45' 42.08" W e 9º 52' 56.11" S, ponto 158 de c.g.a. 41º 46' 14.98" W e 9º 53' 5.53" S, ponto 159 de c.g.a. 41º 47' 2.30" W e 9º 53' 15.32" S, ponto 160 de c.g.a. 41º 48' 2.56" W e 9º 53' 4.61" S, ponto 161 de c.g.a. 41º 49' 29.20" W e 9º 54' 25.89" S, ponto 162 de c.g.a. 41º 49' 34.43" W e 9º 54' 47.32" S, ponto 163 de c.g.a. 41º 51' 26.07" W e 9º 54' 44.37" S, ponto 164 de c.g.a. 41º 52' 26.75" W e 9º 53' 51.16" S, ponto 165 de c.g.a. 41º 51' 56.05" W e 9º 53' 0.04" S, ponto 166 de c.g.a. 41º 52' 34.15" W e 9º 52' 23.47" S, até atingir o ponto 167 de c.g.a. 41º 52' 46.45" W e 9º 51' 59.43" S, situado no sopé da Serra da Ingrata; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra da Ingrata passando pelos pontos: ponto 168 de c.g.a. 41º 49' 35.58" W e 9º 51' 19.70" S, ponto 169 de c.g.a. 41º 49' 30.61" W e 9º 51' 17.98" S, ponto 170 de c.g.a. 41º 49' 28.90" W e 9º 51' 13.70" S, ponto 171 de c.g.a. 41º 49' 32.50" W e 9º 51' 10.44" S, ponto 172 de c.g.a. 41º 49' 38.67" W e 9º 51' 9.25" S, ponto 173 de c.g.a. 41º 50' 3.85" W e 9º 51' 9.59" S, ponto 174 de c.g.a. 41º 50' 5.02" W e 9º 51' 3.65" S, ponto 175 de c.g.a. 41º 49' 54.43" W e 9º 50' 56.74" S, ponto 176 de c.g.a. 41º 49' 40.55" W e 9º 50' 57.42" S, ponto 177 de c.g.a. 41º 49' 35.93" W e 9º 50' 55.54" S, ponto 178 de c.g.a. 41º 49' 34.90" W e 9º 50' 53.48" S, ponto 179 de c.g.a. 41º 49' 37.64" W e 9º 50' 50.57" S, ponto 180 de c.g.a. 41º 49' 48.60" W e 9º 50' 45.09" S, ponto 181 de c.g.a. 41º 50' 2.65" W e 9º 50' 43.55" S, ponto 182 de c.g.a. 41º 50' 19.10" W e 9º 50' 46.97" S, ponto 183 de c.g.a. 41º 50' 53.11" W e 9º 50' 57.98" S, ponto 184 de c.g.a. 41º 51' 25.22" W e 9º 50' 57.79" S, ponto 185 de c.g.a. 41º 51' 52.42" W e 9º 51' 4.22" S, ponto 186 de c.g.a. 41º 52' 12.95" W e 9º 51' 3.47" S, ponto 187 de c.g.a. 41º 52' 49.03" W e 9º 50' 48.96" S, ponto 188 de c.g.a. 41º 53' 10.47" W e 9º 50' 48.00" S, ponto 189 de c.g.a. 41º 53' 28.19" W e 9º 50' 55.57" S, ponto 190 de c.g.a. 41º 53' 51.62" W e 9º 50' 33.59" S, ponto 191 de c.g.a. 41º 54' 0.30" W e 9º 50' 33.46" S, ponto 192 de c.g.a. 41º 54' 38.65" W e 9º 51' 5.26" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 193 de c.g.a. 41º 57' 20.85" W e 9º 50' 55.35" S, ponto 194 de c.g.a. 41º 57' 44.46" W e 9º 51' 11.64" S, ponto 195 de c.g.a. 41º 58' 23.90" W e 9º 52' 35.01" S, ponto 196 de c.g.a. 41º 59' 24.12" W e 9º 53' 5.75" S, ponto 197 de c.g.a. 41º 59' 14.05" W e 9º 53' 19.27" S, ponto 198 de c.g.a. 42º 0' 15.85" W e 9º 53' 52.52" S, ponto 199 de c.g.a. 42º 0' 46.23" W e 9º 55' 39.08" S, ponto 200 de c.g.a. 42º 1' 34.06" W e 9º 56' 17.01" S, ponto 201 de c.g.a. 42º 2' 5.15" W e 9º 56' 55.28" S, ponto 202 de c.g.a. 42º 2' 33.25" W e 9º 57' 29.85" S, ponto 203 de c.g.a. 42º 3' 19.55" W e 9º 58' 26.82" S, ponto 204 de c.g.a. 42º 3' 19.69" W e 10º 0' 37.01" S, até atingir o ponto 205 de c.g.a. 42º 5' 12.63" W e 10º 0' 37.00" S, situado no sopé da Serra do Mocambo; deste, segue por linhas retas acompanhando o sopé da Serra da Esquina passando pelo ponto 206 de c.g.a. 42º 6' 17.19" W e 10º 1' 7.07" S, até atingir o ponto 207 de c.g.a. 42º 10' 35.31" W e 10º 0' 19.29" S; deste, segue em linha reta acompanhando o sopé da Serra do Tabuleiro Alto até o ponto 208 de c.g.a. 42º 12' 31.72" W e 10º 2' 30.61" S, situado nas proximidades da localidade do Cajuí; deste, segue por linhas retas acompanhando o sopé da Serra do Tabuleiro Alto passando pelos pontos: ponto 209 de c.g.a. 42º 13' 16.34" W e 10º 5' 43.67" S, ponto 210 de c.g.a. 42º 13' 14.51" W e 10º 5' 47.30" S, ponto 211 de c.g.a. 42º 13' 8.11" W e 10º 5' 50.46" S, até atingir o ponto 212 de c.g.a. 42º 12' 7.25" W e 10º 5' 53.56" S, situado nas proximidades da localidade de Nova Holanda; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 213 de c.g.a. 42º 11' 33.74" W e 10º 5' 40.32" S, ponto 214 de c.g.a. 42º 11' 28.73" W e 10º 5' 31.49" S, ponto 215 de c.g.a. 42º 9' 3.28" W e 10º 6' 2.03" S, ponto 216 de c.g.a. 42º 3' 14.07" W e 10º 3' 33.66" S, ponto 217 de c.g.a. 41º 59' 9.15" W e 10º 5' 27.91" S, ponto 218 de c.g.a. 41º 59' 27.78" W e 10º 8' 31.48" S, até atingir o ponto 219 de c.g.a. 41º 56' 31.09" W e 10º 10' 3.92" S, situado em afluente sem denominação da margem direita do Rio Jacaré ou da Vereda do Romão Gramacho; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 220 de c.g.a. 41º 55' 4.66" W e 10º 7' 36.02" S, ponto 221 de c.g.a. 41º 53' 31.77" W e 10º 8' 1.40" S, ponto 222 de c.g.a. 41º 51' 49.47" W e 10º 5' 50.11" S, até atingir o ponto 223 de c.g.a. 41º 49' 58.67" W e 10º 8' 12.54" S, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Jacaré ou da Vereda do Romão Gramacho; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 224 de c.g.a. 41º 48' 12.79" W e 10º 8' 14.71" S, ponto 225 de c.g.a. 41º 48' 13.96" W e 10º 9' 55.89" S, até atingir o ponto 226 de c.g.a. 41º 46' 39.31" W e 10º 9' 56.68" S, situado em afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 227 de c.g.a. 41º 45' 28.60" W e 10º 10' 59.23" S, até atingir o ponto 228 de c.g.a. 41º 43' 26.95" W e 10º 10' 32.89" S, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Mari; deste, segue em linha reta até o ponto 229 de c.g.a. 41º 40' 38.32" W e 10º 7' 34.56" S, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 230 de c.g.a. 41º 40' 33.47" W e 10º 6' 16.46" S, ponto 231 de c.g.a. 41º 40' 18.24" W e 10º 5' 56.67" S, ponto 232 de c.g.a. 41º 40' 4.38" W e 10º 4' 45.67" S, ponto 233 de c.g.a. 41º 40' 31.72" W e 10º 4' 1.74" S, ponto 234 de c.g.a. 41º 40' 6.55" W e 10º 2' 17.01" S, ponto 235 de c.g.a. 41º 38' 52.10" W e 10º 2' 53.82" S, ponto 236 de c.g.a. 41º 37' 36.75" W e 10º 1' 49.23" S, ponto 237 de c.g.a. 41º 37' 36.76" W e 10º 1' 49.22" S, ponto 238 de c.g.a. 41º 35' 51.01" W e 10º 1' 30.35" S, ponto 239 de c.g.a. 41º 33' 45.88" W e 10º 1' 39.64" S, até atingir o ponto 240 de c.g.a. 41º 32' 36.78" W e 10º 2' 35.03" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Coroatá; deste, segue em linha reta atravessando o Riacho do Mari ou a Vereda do Mari até o ponto 241 de c.g.a. 41º 32' 57.69" W e 10º 3' 35.05" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 242 de c.g.a. 41º 33' 31.00" W e 10º 3' 49.87" S, ponto 243 de c.g.a. 41º 34' 50.90" W e 10º 3' 32.26" S, ponto 244 de c.g.a. 41º 36' 9.34" W e 10º 3' 54.35" S, ponto 245 de c.g.a. 41º 37' 18.65" W e 10º 6' 8.01" S, ponto 246 de c.g.a. 41º 37' 49.63" W e 10º 10' 27.60" S, até atingir o ponto 247 de c.g.a. 41º 42' 15.50" W e 10º 15' 58.61" S, situado no talvegue do Riacho da Santana; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Santana até o ponto 247B de c.g.a. 41º 43' 3.42" W e 10º 16' 34.57" S, localizado na confluência do Riacho do Santana com o Riacho Brejo das Minas; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho Brejo das Minas até o ponto 248 de c.g.a. 41º 45' 7.99" W e 10º 18' 33.63" S, situado na confluência do Riacho Brejo das Minas com um afluente sem denominação de sua margem esquerda; destes, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 249 de c.g.a. 41º 43' 6.41" W e 10º 20' 22.78" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 250 de c.g.a. 41º 41' 40.66" W e 10º 19' 45.72" S, ponto 251 de c.g.a. 41º 41' 44.65" W e 10º 21' 50.26" S, ponto 252 de c.g.a. 41º 40' 19.42" W e 10º 22' 15.91" S, ponto 253 de c.g.a. 41º 40' 18.09" W e 10º 21' 25.52" S, ponto 254 de c.g.a. 41º 39' 38.30" W e 10º 20' 38.04" S, ponto 255 de c.g.a. 41º 38' 39.27" W e 10º 19' 19.76" S, ponto 256 de c.g.a. 41º 38' 15.97" W e 10º 19' 23.61" S, ponto 257 de c.g.a. 41º 37' 35.21" W e 10º 20' 29.93" S, até atingir o ponto 258 de c.g.a. 41º 36' 51.52" W e 10º 20' 31.53" S, localizado no talvegue do Riacho do Brejo das Minas; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 259 de c.g.a. 41º 37' 22.89" W e 10º 19' 31.77" S, até atingir o ponto 260 de c.g.a. 41º 36' 7.05" W e 10º 16' 48.76" S, localizado no talvegue do Riacho da Santana; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Grotão passando pelos pontos: ponto 261 de c.g.a. 41º 36' 28.88" W e 10º 16' 30.78" S, ponto 262 de c.g.a. 41º 36' 7.30" W e 10º 15' 41.24" S, até atingir o ponto 263 de c.g.a. 41º 28' 47.70" W e 10º 9' 8.02" S, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 264 de c.g.a. 41º 26' 57.13" W e 10º 8' 33.42" S, ponto 265 de c.g.a. 41º 24' 18.60" W e 10º 9' 37.13" S, ponto 266 de c.g.a. 41º 24' 13.18" W e 10º 9' 57.31" S, ponto 267 de c.g.a. 41º 24' 37.06" W e 10º 11' 51.54" S, ponto 268 de c.g.a. 41º 25' 3.32" W e 10º 12' 5.25" S, ponto 269 de c.g.a. 41º 25' 28.25" W e 10º 11' 55.17" S, ponto 270 de c.g.a. 41º 27' 34.07" W e 10º 14' 18.33" S, ponto 271 de c.g.a. 41º 26' 51.24" W e 10º 15' 7.61" S, até atingir o ponto 272 de c.g.a. 41º 26' 33.38" W e 10º 14' 56.48" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda da Grota da Gangorra; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 273 de c.g.a. 41º 26' 5.49" W e 10º 14' 27.61" S, ponto 274 de c.g.a. 41º 26' 6.69" W e 10º 14' 13.25" S, ponto 275 de c.g.a. 41º 25' 49.36" W e 10º 13' 52.49" S, até atingir o ponto 276 de c.g.a. 41º 25' 27.94" W e 10º 13' 50.97" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem esquerda da Grota da Gangorra, nas proximidades da localidade Fazenda Queimada de Cima; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 277 de c.g.a. 41º 25' 7.88" W e 10º 13' 30.47" S, ponto 278 de c.g.a. 41º 24' 31.71" W e 10º 13' 13.36" S, até atingir o ponto 279 de c.g.a. 41º 24' 15.96" W e 10º 13' 21.87" S, situado no talvegue da Grota do Cabaceiro, nas proximidades da localidade Fazenda Malhada da Onça; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 280 de c.g.a. 41º 23' 53.98" W e 10º 13' 19.79" S, ponto 281 de c.g.a. 41º 23' 45.39" W e 10º 13' 3.63" S, ponto 282 de c.g.a. 41º 23' 22.61" W e 10º 13' 5.48" S, ponto 283 de c.g.a. 41º 22' 42.95" W e 10º 14' 0.46" S, até atingir o ponto 284 de c.g.a. 41º 21' 53.80" W e 10º 16' 15.39" S, situado no Riacho das Almas; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 285 de c.g.a. 41º 21' 26.87" W e 10º 16' 8.61" S, situado na confluência com a Grota do Búzio; deste, segue a jusante pelo talvegue da referida Grota até o ponto 286 de c.g.a. 41º 21' 24.02" W e 10º 15' 44.77" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 287 de c.g.a. 41º 20' 43.41" W e 10º 15' 12.51" S, ponto 288 de c.g.a. 41º 21' 1.23" W e 10º 14' 34.03" S, ponto 289 de c.g.a. 41º 20' 44.36" W e 10º 14' 17.81" S, ponto 290 de c.g.a. 41º 20' 20.65" W e 10º 14' 54.44" S, até atingir o ponto 291 de c.g.a. 41º 14' 13.15" W e 10º 10' 20.90" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Curral Feio; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 292 de c.g.a. 41º 13' 58.98" W e 10º 10' 36.08" S, situado na confluência com outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Curral Feio; deste, segue a montante pelo talvegue do último afluente até o ponto 293 de c.g.a. 41º 13' 28.37" W e 10º 9' 57.09" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 294 de c.g.a. 41º 13' 44.87" W e 10º 9' 41.99" S, ponto 295 de c.g.a. 41º 14' 19.86" W e 10º 9' 26.31" S, ponto 296 de c.g.a. 41º 15' 0.98" W e 10º 9' 20.40" S, ponto 297 de c.g.a. 41º 15' 18.97" W e 10º 9' 23.36" S, ponto 298 de c.g.a. 41º 15' 30.21" W e 10º 9' 27.98" S, ponto 299 de c.g.a. 41º 15' 46.12" W e 10º 9' 29.84" S, até atingir o ponto 300 de c.g.a. 41º 16' 3.91" W e 10º 9' 13.81" S, situado em uma das cabeceiras do Riacho das Antas; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 301 de c.g.a. 41º 16' 3.49" W e 10º 8' 47.01" S, ponto 302 de c.g.a. 41º 15' 46.82" W e 10º 8' 5.96" S, ponto 303 de c.g.a. 41º 15' 44.98" W e 10º 7' 46.11" S, ponto 304 de c.g.a. 41º 15' 18.53" W e 10º 7' 19.61" S, ponto 305 de c.g.a. 41º 15' 17.51" W e 10º 7' 14.77" S, ponto 306 de c.g.a. 41º 15' 23.35" W e 10º 7' 2.31" S, ponto 307 de c.g.a. 41º 15' 15.81" W e 10º 6' 44.11" S, ponto 308 de c.g.a. 41º 15' 19.89" W e 10º 6' 20.60" S, ponto 309 de c.g.a. 41º 15' 12.71" W e 10º 6' 17.18" S, ponto 310 de c.g.a. 41º 15' 10.28" W e 10º 5' 58.88" S, até atingir o ponto 311 de c.g.a. 41º 15' 11.86" W e 10º 5' 46.98" S, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Milagre; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 312 de c.g.a. 41º 15' 6.50" W e 10º 5' 46.23" S, ponto 313 de c.g.a. 41º 14' 59.60" W e 10º 5' 49.94" S, ponto 314 de c.g.a. 41º 14' 25.90" W e 10º 5' 50.67" S, ponto 315 de c.g.a. 41º 14' 15.38" W e 10º 5' 56.03" S, ponto 316 de c.g.a. 41º 14' 12.12" W e 10º 6' 2.24" S, ponto 317 de c.g.a. 41º 14' 12.51" W e 10º 6' 9.27" S, até atingir o ponto 318 de c.g.a. 41º 14' 21.00" W e 10º 6' 27.65" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 319 de c.g.a. 41º 14' 12.17" W e 10º 6' 25.41" S, ponto 320 de c.g.a. 41º 13' 46.55" W e 10º 6' 11.53" S, ponto 321 de c.g.a. 41º 13' 46.38" W e 10º 6' 0.75" S, ponto 322 de c.g.a. 41º 13' 39.37" W e 10º 5' 28.57" S, ponto 323 de c.g.a. 41º 13' 22.76" W e 10º 4' 51.50" S, ponto 324 de c.g.a. 41º 12' 39.21" W e 10º 4' 46.19" S, até atingir o ponto 325 de c.g.a. 41º 12' 23.36" W e 10º 4' 38.91" S, situado no talvegue do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 326 de c.g.a. 41º 12' 9.51" W e 10º 3' 45.50" S, ponto 327 de c.g.a. 41º 11' 56.22" W e 10º 3' 33.32" S, ponto 328 de c.g.a. 41º 11' 46.94" W e 10º 3' 28.20" S, ponto 329 de c.g.a. 41º 11' 35.35" W e 10º 3' 11.76" S, ponto 330 de c.g.a. 41º 11' 24.92" W e 10º 2' 47.52" S, ponto 331 de c.g.a. 41º 10' 14.78" W e 10º 1' 38.54" S, ponto 332 de c.g.a. 41º 9' 55.34" W e 10º 1' 31.77" S, ponto 333 de c.g.a. 41º 9' 3.90" W e 10º 3' 18.22" S, ponto 334 de c.g.a. 41º 8' 59.69" W e 10º 4' 10.47" S, ponto 335 de c.g.a. 41º 8' 54.81" W e 10º 4' 24.75" S, até atingir o ponto 336 de c.g.a. 41º 8' 48.91" W e 10º 4' 31.72" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 337 de c.g.a. 41º 8' 22.15" W e 10º 4' 36.13" S, ponto 338 de c.g.a. 41º 8' 9.02" W e 10º 4' 28.48" S, ponto 339 de c.g.a. 41º 8' 0.02" W e 10º 3' 36.29" S, ponto 340 de c.g.a. 41º 7' 44.00" W e 10º 3' 2.74" S, ponto 341 de c.g.a. 41º 7' 25.54" W e 10º 2' 41.59" S, ponto 342 de c.g.a. 41º 7' 4.16" W e 10º 2' 30.01" S, ponto 343 de c.g.a. 41º 6' 29.66" W e 10º 2' 19.30" S, ponto 344 de c.g.a. 41º 4' 56.39" W e 10º 2' 15.45" S ponto 345 de c.g.a. 41º 4' 35.83" W e 10º 2' 21.45" S, ponto 346 de c.g.a. 41º 3' 35.87" W e 10º 1' 52.32" S, até atingir o ponto 347 de c.g.a. 41º 1' 59.47" W e 10º 2' 14.82" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 348 de c.g.a. 41º 0' 25.80" W e 10º 0' 1.40" S, ponto 349 de c.g.a. 40º 57' 20.51" W e 10º 0' 57.70" S, até atingir o ponto 350 de c.g.a. 40º 56' 49.93" W e 10º 1' 1.05" S, situado no talvegue do Riacho da Embaúba; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra de São Francisco passando pelos pontos: ponto 351 de c.g.a. 40º 56' 15.34" W e 10º 0' 31.34" S, ponto 352 de c.g.a. 40º 56' 12.14" W e 9º 59' 46.05" S, ponto 353 de c.g.a. 40º 54' 6.39" W e 9º 58' 6.98" S, ponto 354 de c.g.a. 40º 53' 43.18" W e 9º 58' 6.92" S, ponto 355 de c.g.a. 40º 53' 10.49" W e 9º 57' 50.59" S, ponto 356 de c.g.a. 40º 52' 57.53" W e 9º 57' 48.73" S, ponto 357 de c.g.a. 40º 52' 45.71" W e 9º 57' 53.39" S, ponto 358 de c.g.a. 40º 52' 11.03" W e 9º 57' 39.85" S, ponto 359 de c.g.a. 40º 51' 43.52" W e 9º 57' 14.04" S, ponto 360 de c.g.a. 40º 51' 13.68" W e 9º 57' 7.59" S, ponto 361 de c.g.a. 40º 50' 48.42" W e 9º 57' 10.57" S, ponto 362 de c.g.a. 40º 49' 46.11" W e 9º 57' 29.00" S, ponto 363 de c.g.a. 40º 49' 32.39" W e 9º 57' 26.18" S, ponto 364 de c.g.a. 40º 48' 36.397" W e 9º 57' 42.582" S, ponto 365 de c.g.a. 40º 46' 36.32" W e 9º 55' 48.05" S, até atingir o ponto 366 de c.g.a. 40º 46' 41.16" W e 9º 55' 39.99" S, situado no talvegue do Riacho do Escurial; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 367 de c.g.a. 40º 47' 28.41" W e 9º 55' 32.05" S; deste, segue em linha reta até o ponto 368 de c.g.a. 40º 48' 30.05" W e 9º 55' 37.35" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 369 de c.g.a. 40º 48' 48.24" W e 9º 54' 26.71" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 370 de c.g.a. 40º 46' 18.82" W e 9º 54' 6.07" S, até atingir o ponto 371 de c.g.a. 40º 45' 44.23" W e 9º 52' 53.28" S, localizado no talvegue do Riacho do Jatobazinho; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 372 de c.g.a. 40º 46' 42.05" W e 9º 51' 48.38" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 373 de c.g.a. 40º 47' 14.98" W e 9º 51' 45.98" S, ponto 374 de c.g.a. 40º 47' 37.63" W e 9º 51' 55.01" S, ponto 375 de c.g.a. 40º 48' 13.18" W e 9º 52' 29.02" S, ponto 376 de c.g.a. 40º 48' 21.60" W e 9º 52' 42.07" S, ponto 377 de c.g.a. 40º 48' 34.65" W e 9º 53' 8.83" S, ponto 378 de c.g.a. 40º 48' 47.52" W e 9º 53' 16.73" S, ponto 379 de c.g.a. 40º 48' 59.52" W e 9º 53' 29.06" S, ponto 380 de c.g.a. 40º 49' 9.11" W e 9º 53' 33.52" S, ponto 381 de c.g.a. 40º 49' 23.50" W e 9º 53' 34.89" S, ponto 382 de c.g.a. 40º 49' 30.35" W e 9º 53' 30.09" S, ponto 383 de c.g.a. 40º 49' 33.78" W e 9º 53' 21.53" S, ponto 384 de c.g.a. 40º 49' 32.07" W e 9º 53' 13.65" S, ponto 385 de c.g.a. 40º 49' 32.75" W e 9º 53' 0.62" S, ponto 386 de c.g.a. 40º 49' 29.33" W e 9º 52' 45.55" S, até atingir o ponto 387 de c.g.a. 40º 49' 28.50" W e 9º 52' 31.38" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 388 de c.g.a. 40º 49' 57.01" W e 9º 52' 6.96" S, ponto 389 de c.g.a. 40º 50' 23.29" W e 9º 52' 50.69" S, ponto 390 de c.g.a. 40º 51' 21.87" W e 9º 53' 44.08" S, ponto 391 de c.g.a. 40º 51' 43.82" W e 9º 53' 54.51" S, ponto 392 de c.g.a. 40º 52' 30.45" W e 9º 54' 8.31" S, ponto 393 de c.g.a. 40º 52' 58.04" W e 9º 54' 59.16" S, ponto 394 de c.g.a. 40º 53' 12.27" W e 9º 55' 16.03" S, ponto 395 de c.g.a. 40º 53' 30.78" W e 9º 55' 25.64" S, ponto 396 de c.g.a. 40º 53' 41.56" W e 9º 54' 54.97" S, ponto 397 de c.g.a. 40º 52' 56.56" W e 9º 53' 31.98" S, ponto 398 de c.g.a. 40º 52' 21.86" W e 9º 53' 18.28" S, ponto 399 de c.g.a. 40º 51' 58.31" W e 9º 53' 14.85" S, ponto 400 de c.g.a. 40º 50' 55.78" W e 9º 52' 26.45" S, ponto 401 de c.g.a. 40º 50' 29.48" W e 9º 51' 32.54" S, ponto 402 de c.g.a. 40º 49' 49.40" W e 9º 50' 36.90" S, ponto 403 de c.g.a. 40º 49' 35.68" W e 9º 50' 5.97" S, ponto 404 de c.g.a. 40º 49' 29.69" W e 9º 49' 59.12" S, ponto 405 de c.g.a. 40º 49' 14.70" W e 9º 49' 56.98" S, ponto 406 de c.g.a. 40º 48' 58.42" W e 9º 50' 22.67" S, ponto 407 de c.g.a. 40º 48' 54.57" W e 9º 50' 45.37" S, ponto 408 de c.g.a. 40º 48' 59.28" W e 9º 51' 8.50" S, até atingir o ponto 409 de c.g.a. 40º 48' 56.50" W e 9º 51' 57.47" S, situado no talvegue do Riacho do Boi do Major; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Negro ou do Mulato passando pelos pontos: ponto 410 de c.g.a. 40º 48' 41.60" W e 9º 51' 52.84" S, ponto 411 de c.g.a. 40º 47' 55.85" W e 9º 51' 12.75" S, ponto 412 de c.g.a. 40º 47' 31.18" W e 9º 50' 58.88" S, ponto 413 de c.g.a. 40º 47' 11.14" W e 9º 50' 39.35" S, ponto 414 de c.g.a. 40º 46' 31.56" W e 9º 49' 43.84" S, ponto 415 de c.g.a. 40º 46' 15.12" W e 9º 49' 7.35" S, até atingir o ponto 416 de c.g.a. 40º 45' 23.34" W e 9º 47' 47.07" S, situado na cabeceira do Riacho da Língua de Vaca; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

§ 2º Ficam excluídos dos limites descritos no caput deste artigo:

I - a faixa de domínio das Rodovias BA-210, BA- 144, BR- 122 e BR- 324;

II - a faixa de aproximadamente 300 metros de largura assim descrita: inicia-se no ponto 1B de c.g.a. 41º 12' 3.65" W e 9º 59' 37.27" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2B de c.g.a. 41º 10' 21.65" W e 10º 0' 33.82" S, ponto 3B de c.g.a. 41º 10' 12.02" W e 10º 1' 37.57" S, ponto 4B de c.g.a. 41º 10' 3.53" W e 10º 1' 34.62" S, ponto 5B de c.g.a. 41º 10' 12.53" W e 10º 0' 27.69" S, ponto 6B de c.g.a. 41º 11' 55.25" W e 9º 59' 30.65" S, até atingir o ponto 1B, início da descrição; e

III - o reservatório da Usina Hidrelétrica de Sobradinho e suas variações de volume.

§ 3º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque Nacional do Boqueirão da Onça.

Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional do Boqueirão da Onça será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput .

§ 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento de que trata o caput , as atividades eólicas, as atividades de operação e manutenção da infraestrutura hidroviária do rio São Francisco e as atividades de logística de escoamento de produção devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições do Plano de Manejo, quando houver.

Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, nos termos dos art. 5º, caput, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações e, para efeito de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes no Parque Nacional do Boqueirão da Onça.

Art. 5º O Parque Nacional do Boqueirão da Onça será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 6º As terras inseridas nos limites do Parque Nacional do Boqueirão da Onça poderão ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, nos termos do art. 66, § 5º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

*