Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.302, DE 6 DE MARÇO DE 2018

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput , § 4º ao § 9º, e no art. 50, caput , § 8º ao § 13, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997 , e do disposto neste Decreto.

§ 1º A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais.

§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência a Estados e Municípios das participações pela produção de petróleo e gás natural, será realizada sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da lei orçamentária anual.

§ 3º Nos termos do disposto no § 4º do art. 47 e no § 8º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 , compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o § 2º.

§ 4º Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual.” (NR)

“Art. 35-A A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 , será realizada pela União, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial, ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.705, de 1998 :

I - art. 20 ; e

II - art. 27 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018

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